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Comissão de Valores Mobiliários

De acordo com a lei que a criou, a Comissão de Valores Mobiliários exercerá suas funções, a fim de:

  • Assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa e de balcão;
  • Proteger os titulares de valores mobiliários contra emissões irregulares e atos ilegais de administradores e acionistas controladores de companhias ou de administradores de carteira de valores mobiliários;
  • Evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas a criar condições artificiais de emanda, oferta ou preço de valores mobiliários negociados no mercado;
  • assegurar o acesso do público a informações sobre valores mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido;
  • Assegurar a observância de práticas comerciais equitativas no mercado de valores mobiliários;
  • Estimular a formação de poupança e sua aplicação em valores mobiliários;
  • Promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações e estimular as plicações permanentes em ações do capital social das companhias abertas.

 

Referência rápida:

  • Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979
    Dispõe sobre condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, manipulação de preço, operações fraudulentas e práticas não eqüitativa.
  • Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999
    Dispõe sobre a identificação, o cadastro, o registro, as operações, a comunicação, os limites e a responsabilidade administrativa de que tratam os incisos I e II do art. 10, I e II do art. 11, e os arts. 12 e 13, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, referente aos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores.
  • Instrução CVM nº 312, de 13 de agosto de 1999
    Dispõe sobre a admissão à negociação de valores mobiliários em bolsas de valores.
  • Instrução CVM nº 333, de 6 de abril de 2000
    Dispõe sobre operações irregulares no mercado de valores mobiliários.
  • Instrução CVM nº 343, de 11 de agosto de 2000
    Altera a Instrução CVM no 243, de 1o de março de 1996, que disciplina o mercado de balcão organizado.
  • Instrução CVM nº 355, de 1º de agosto de 2001
    Dispõe sobre a atividade de agente autônomo de investimento.
  • Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002
    Dispõe sobre a divulgação e uso de informações sobre ato ou fato relevante relativo às companhias abertas, disciplina a divulgação de informações na negociação de valores mobiliários e na aquisição de lote significativo de ações de emissão de companhia aberta, estabelece vedações e condições para a negociação de ações de companhia aberta na pendência de fato relevante não divulgado ao mercado, revoga a Instrução CVM nº 31, de 8 de fevereiro de 1984, a Instrução CVM nº 69, de 8 de setembro de 1987, o art. 3º da Instrução CVM nº 229, de 16 de janeiro de 1995, o parágrafo único do art. 13 da Instrução CVM 202, de 6 de dezembro de 1993, e os arts. 3º a 11 da Instrução CVM nº 299, de 9 de fevereiro de 1999, e dá outras providências.
  • Instrução CVM nº 359, de 22 de janeiro de 2002
    Dispõe sobre a constituição, a administração e o funcionamento dos Fundos de Índice, com cotas negociáveis em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado.
  • Instrução CVM nº 379, de 11 de novembro de 2002
    Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações sobre operações com valores mobiliários à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, pelas bolsas de valores, pelas bolsas de mercadorias e futuros, pelas entidades do mercado de balcão organizado e pelas câmaras de compensação e liqüidação de operações com valores mobiliários.
  • Instrução CVM nº 380, de 23 de dezembro de 2002
    Estabelece normas e procedimentos a serem observados nas operações realizadas em bolsas e mercados de balcão organizado por meio da rede mundial de computadores e dá outras providências.
  • Instrução CVM nº 387, de 28 de abril de 2003
    Estabelece normas e procedimentos a serem observados nas operações realizadas com valores mobiliários, em pregão e em sistemas eletrônicos de negociação e de registro em bolsas de valores e de bolsas de mercadorias e futuros e dá outras providências.
  • Instrução CVM nº 412, de 7 de dezembro de 2004
    Altera a Instrução CVM no 388, de 30 de abril de 2003, que dispõe sobre a atividade de analista de valores mobiliários e estabelece condições para seu exercício.
  • Parecer de orientação CVM n.º 33, de 30 de setembro de 2005
    Intermediação de operações e oferta de valores mobiliários emitidos e admitidos à negociação em outras jurisdições.
  • Instrução 461 de 23.10.2007
    Instrução que disciplina os mercados regulamentados de valores mobiliários e dispõe sobre a constituição, organização, funcionamento e extinção das bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros e mercados de balcão organizado.
 
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