|
| "Mercado interno precisa de mais incentivos" |
| Por Andréa Háfez |
| 08/03/2006 |
 |
| Heleno Taveira Torres, professor de Tributário da Faculdade de Direito da USP |
|
Em um momento em que o governo e diversos setores do mercado discutem as possibilidades de concessão de isenção tributária para incentivar a entrada de capital estrangeiro no mercado de capitais do país, inclusive com a chegada da Medida Provisória nº 281/06, o Professor de Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Heleno Taveira Tôrres, faz um contraponto. Para ele, é preciso olhar um pouco mais para o investidor interno e conceder mais incentivos. Em sua avaliação, seria interessante modificar a CPMF, estender benefícios dados aos não-residentes para os residentes ou mudar o formato do cálculo do Imposto de Renda (IR), com a finalidade de estimular mais as aplicações internas no mercado de capitais.
Em entrevista ao Espaço Jurídico BM&FBOVESPA, Tôrres _ autor e organizador de diversas publicações, entre elas Tributação nos Mercados Financeiros e de Capitais e na Previdência Privada (Editora Quartier Latin), analisa ainda o entendimento incorreto da aplicação de tributos sobre valores que não são renda de fato, como nos casos dos contratos de hedge.
Defensor do desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro, o professor acredita que seria necessário acabar com a volatilidade das regras tributárias. A garantia de uma segurança jurídica sólida será um atrativo real e permanente para este campo de investimentos. A inconstância das normas nesta área é incompatível com os planejamentos a longo prazo de quem quer investir, seja estrangeiro ou nacional.
As alíquotas aplicadas hoje são pontos críticos para o desenvolvimento do mercado de capitais e do mercado financeiro?
- O mercado de capitais, para ser estimulado, precisaria vir acompanhado de um tratamento tributário favorável. A tributação dos residentes (pessoas físicas) não poderia vir fundada em regime de tributação exclusiva na fonte, a exemplo do que se verifica com as pessoas jurídicas. Se os investidores pudessem realizar compensações de seus ganhos em suas declarações de Imposto de Renda no final do ano, isso já significaria um grande incentivo. O recolhimento na fonte serviria apenas como antecipação do imposto devido, mas existiria a chance de compensar com as despesas e reduzir o pagamento total do imposto ao final.
Haveria outras possibilidades para redução do custo tributário para o s investidores nacionais para incentivar essas aplicações?
- Os incentivos fiscais que existem para a poupança, por exemplo, são muito mais favoráveis do que para a Bolsa. Não há pagamento de CPMF para a aplicação, nem de IR. As regras dificilmente mudam principalmente porque a poupança está atrelada ao financiamento do mercado imobiliário. Seria interessante lembrar que a Bolsa de Valores está diretamente relacionada com o mercado produtivo. O mercado imobiliário é tão importante quanto o produtivo. As aplicações em Bolsa significam que o investidor está contribuindo, indiretamente, para o crescimento do país, do emprego e até da arrecadação de tributos, decorrente do aumento da produção, da venda de mercadorias ou da prestação de serviços. O mercado de capitais representa o financiamento ao setor produtivo nacional.
Um dos grandes custos tributários hoje ainda é a volatilidade das normas?
- Essa é a grande dificuldade. Em um mercado de longo prazo, as normas têm que ter duração compatível. E, como este tipo de regra interfere diretamente no custo da operação, a estabilidade é fundamental. A legislação tributária não está obrigada a acompanhar e se curvar ao tempo dos contratos. Só o compromisso de ética política no exercício de legislar, pela garantia dos negócios futuros ou de longo prazo, pode impor limites. O Estado tem que ter consciência de que os destinatários das leis esperam um ambiente seguro e dotado de certeza. A negociação, por exemplo, de uma taxa de administração, é feita com base nos custos, inclusive os de ordem tributária, e se há mudanças constantes, a competitividade fica prejudicada, e pode comprometer tanto a definição das taxas quanto a margem de lucro. Hoje, para se protegerem, os bancos criaram uma espécie de spread adicional, em razão deste risco potencial. Se esta expectativa não se concretiza, os valores cobrados a mais viram lucro, mas isso é prejudicial para os investidores, corretoras, para o mercado de uma maneira geral, pelos efeitos danosos sobre a concorrência entre as instituições financeiras, e a economia como um todo. Um ambiente de maior segurança seria o ideal para todos.
O governo acaba de dar a isenção de Imposto de Renda (IR) aos estrangeiros que investirem em títulos públicos. Qual a sua avaliação desta medida?
- Hoje, verificamos que, apesar de a regra geral de tributação dos não-residentes nos mercados financeiro e de capitais ser a equivalência de tratamento em relação aos residentes, existem exceções. Um exemplo é a diferenciação de alíquotas e isenções em operações em bolsa para os investidores estrangeiros registrados no BACEN e CVM. Agora, há a tentativa do governo de isentar o IR para investimentos em títulos públicos realizados por estrangeiros, o que levaria a mais uma diferenciação entre residentes e não-residentes. É louvável que o governo queira estimular mais a entrada de não-residentes no nosso mercado, mas qualquer medida inovadora no mercado de capitais não pode vir sem que passe por uma uniformização de tratamento destes dois lados: residentes e não-residentes. Esta é a verdadeira "reforma tributária" que se deve promover, de coordenação e ajustes técnicos de toda a legislação, com preservação dos seus fundamentos constitucionais.
Mas a entrada de mais investimentos estrangeiros tem uma grande importância para o mercado.
- Mas o residente também tem grande importância e faltam medidas para motivar sua atuação nesse domínio. Pode haver isenção para os não-residentes, mas também deveria ser conferida ao residente. O capital estrangeiro, que é o proveniente do investimento em produção, no mercado financeiro ou no mercado de capitais, feitos pelo não-residente, deve receber idêntico tratamento fiscal dado ao capital de residente. A Constituição deixa isto claro: é vedado à União instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Em matéria de ganho de capital, por exemplo, a tributação é a mesma, não importa se é residente ou não. E assim deve ser, em qualquer hipótese. Por tal motivo, defendo que se aplique, também em matéria tributária, o princípio de não retrocesso de conquistas de direitos fundamentais, e aqui temos um caso típico que veda qualquer tentativa de retornar aos regimes de tratamentos diferenciados que permaneceram na nossa legislação por tantos anos.
Se houvesse diferença na forma do cálculo do imposto, poderia haver distinção na tributação?
- Se o residente não fosse tributado exclusivamente na fonte e o ganho de capital por ele apurado pudesse ser levado à base de cálculo de sua declaração de ajuste do imposto sobre a renda, isso poderia inibir a equivalência ao não-residente. Aliás, considero que esta seria a forma correta de tributar o residente. Mas a partir do momento em que os dois são tributados com retenção exclusiva na fonte, qualquer criação de tratamento distinto será inconstitucional.
O custo tributário do mercado de capitais no Brasil em comparação com outros países não é elevado?
- Nosso maior problema é a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF). Ela incide sobre todas as operações. Toda a movimentação de dinheiro é sujeita a esta tributação, apesar de a chamada "conta-investimento" ter aliviado um pouco esta carga tributária, quando se trata de troca de aplicações financeiras. O melhor, para toda a economia, seria eliminar a função arrecadatória da CPMF, mantendo-a apenas na sua função (extrafiscal) de fiscalização. Isto seria da maior importância. De fato, ela cumpre na atualidade um relevante papel de controle sobre as movimentações financeiras no mercado. Daí não pregar sua extinção. O ideal seria a sua aplicação com uma alíquota de impacto mínimo. Ao invés dos atuais 0,38%, alguma próxima a 0,01%. Esta mudança permitiria uma diferenciação de custos e sem dúvida favoreceria aos investimentos no mercado de capitais, que ainda pode crescer muito, apesar da nossa cultura conservadora de investimentos e poupanças não lhe favorecer. A CPMF é mesmo um grande entrave e sua manutenção deveria servir apenas para efeito de controle de movimentação e das operações.
Há algum outro problema na questão tributária que o senhor destacaria?
- Há a questão da incidência do IR sobre o hedge (de proteção), que é um problema significativo. Na minha avaliação, não cabe a incidência do IR neste tipo de operação, na medida em que não é gerada qualquer "renda" como acréscimo patrimonial, quando do seu pagamento. O hedge é uma operação de seguro, de garantia, que se realiza pela transferência de riscos de uma dada posição contratual, razão porque não existe ganho para ser tributado como renda. O que se faz é uma proteção contra as flutuações na taxa de câmbio. O contratante tem um determinado valor para quitar um contrato futuro e não sabe quanto este valor significará em moeda estrangeira até lá. Usa o hedge para se garantir.
No entanto, há o entendimento, inclusive do Judiciário de que se trata de uma operação de especulação, onde há um ganho que deve ser tributado.
- É fundamental saber separar, com rigor, as operações segundo os negócios jurídicos praticados e a causa desses negócios. O hedge de cobertura não pode ser tratado, por equiparação, como o que se passa no uso do hedge como instrumento especulativo. É preciso dar oportunidade ao contribuinte de provar que a sua operação não se trata de um hedge especulativo e sim de cobertura, demonstrando quais operações foram feitas, qual a variação de moeda do período e que ele necessitou fazer aquele pagamento em proporção superior ao quanto fora projetado para a moeda. O STJ manteve entendimento contrário, mas ainda tenho esperança que o Tribunal reveja esse posicionamento. É preciso que o Judiciário não generalize as operações de hedge, como se todas fossem iguais. É necessário que se obedeça ao princípio da verdade material, cabendo verificar se realmente houve um caso de hedge especulativo, quando então se manifesta a demonstração de capacidade contributiva e é justificável aplicar o imposto sobre a renda na espécie.
O que seria importante sugerir ao Judiciário nestas discussões envolvendo matéria tributária?
- A tributação da renda no Brasil somente pode ser feita sobre acréscimos patrimoniais reais. O principio da verdade material há de prevalecer sobre qualquer espécie de presunção ou ficção. Já enfatizamos isso em diversas obras. É preciso observar o conceito constitucional de renda como típico acréscimo material, e não como espécie de "receita", que é de todo incompatível com aquele.
|
|