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Efeito Colateral

Uso de bens de sócios para quitar dívidas interfere em governança

A aplicação da Desconsideração da Personalidade Jurídica pode ajudar no desenvolvimento da boa gestão nas empresas brasileiras. Ao determinarem o uso de bens pessoais de sócios e administradores, para cobrir danos causados por fraudes e atos de má-fé cometidos por eles, os juízes demonstram estar atentos às práticas indevidas e sinalizam ao mercado a existência de mecanismos para sua punição. No entanto, o uso excessivo e sem limites desse mecanismo pode interferir de forma negativa nas práticas administrativas.

Por Andréa Háfez

10|07|2009

Márcia Cunha

Um Judiciário atento às fraudes em companhias, com percepção e atuação para puni-las, é muito bem-vindo pelos profissionais defensores do desenvolvimento da boa governança corporativa no ambiente empresarial brasileiro. A governança corporativa preza pelas práticas de gestão que resultem em maior transparência, cumprimento de regras e tratamento equânime a todos os acionistas, seus princípios basilares. Não há o que discordar de decisões judiciais que determinam o uso de bens pessoais de sócios e administradores _ por meio da chamada Desconsideração de Personalidade Jurídica _ quando esses agiram de má-fé ou fraude em suas atividades.

A partir do momento em que os juízes rompem a barreira que separa os bens da Pessoa Jurídica das empresas dos bens das Pessoas Físicas de sócios e administradores sem essa justificativa, muda a avaliação sobre tais decisões, sob o aspecto da governança corporativa. Há a percepção de que a segurança necessária para o desenvolvimento de qualquer empresa _ a separação entre os bens da Pessoa Jurídica e os bens pessoais de empresários e administradores _, é abalada. Esse ambiente de incerteza, gerado com a aplicação da Desconsideração da Personalidade Jurídica de forma ampla, além de inibir novos empreendimentos, pode levar à adoção de comportamentos contrários à boa gestão e à transparência, como o uso de mecanismos para blindar patrimônios pessoais de sócios e administradores, com prejuízos, por exemplo, para a transparência de atos dentro das corporações.

Daí o limite no uso da Desconsideração de Personalidade Jurídica (DPJ) ter se tornado objeto de análise para profissionais, tanto na área administrativa como na jurídica, que trabalham pelo desenvolvimento da governança corporativa. Na avaliação da juíza Márcia Cunha, da 8ª Vara Empresarial da Justiça Estadual do Rio de Janeiro, os critérios da boa governança não descartam o uso da DPJ pelo Judiciário. "Pelo contrário, o uso do procedimento para punir abusos e fraudes cometidos por sócios, que desviam bens de empresas para usufruir em seu patrimônio pessoal, colabora para o ambiente empresarial", diz. "A medida, quando tomada nas circunstâncias de desvio de finalidade e fraude, ajuda na sinalização de que as más práticas podem ser punidas".

A complicação tem ocorrido por conta da aplicação do que no meio jurídico passou a ser chamada de teoria menor da DPJ. "São situações em que basta não haver bens da empresa para que se avance sobre o patrimônio do sócio. Não é preciso que ele tenha agido com abuso ou má-fé, o juiz determina o uso de seus bens pelo fato de não haver capacidade financeira da empresa para arcar com os valores reclamados em processo judicial", afirma Márcia Cunha. No entanto, a teoria menor, que é mais agressiva, segundo o seu entendimento, só pode ser aplicada em casos previstos expressamente pela legislação. "O empresário não pode ser surpreendido a não ser que essa possibilidade esteja prevista, como no caso do Código de Defesa do Consumidor".

Nas relações regradas pelo Código Civil e pela Lei de Falências, o que vale é a teoria maior: na qual é necessário, primeiramente, comprovar a ocorrência de fraude e má-fé na gestão, com desvio de finalidade e confusão patrimonial, que poderiam justificar a desconsideração dos limites existentes e ir à busca de bens pessoais de sócios e administradores. E, no entendimento da juíza da Justiça fluminense, essa linha é a que deveria ser aplicada nas discussões judiciais trabalhistas. "No entanto, o que se observa continuamente é a não consideração da Personalidade Jurídica, nessas disputas, e mais: a extensão da busca de bens de sócios que inclusive não participam mais da gestão da empresa".

A preocupação é: alguém tem que arcar com as dívidas trabalhistas. O que é compreensível, sob a interpretação segunda a qual os empregados seriam hipossuficientes na relação. Porém, a outra parte da relação _ empresários e administradores _ não deve ser punida, com a perda de bens pessoais, se os negócios não foram bem sucedidos, por conta de questões conjunturais, riscos que se apresentaram maiores que o esperado ou mesmo erro em sua gestão. "O empresário investe pressupondo que o limite de suas perdas será o patrimônio da Pessoa Jurídica", afirma Richard Blanchet, coordenador em exercício do Comitê Jurídico do IBGC. "Eles não respondem pelo risco do negócio com seus bens pessoais".

A juíza Márcia Cunha lembra que a própria Lei das Sociedades Anônimas não determina punição pela concretização de perdas conseqüentes do risco do negócio. "Os administradores e sócios respondem por sua forma de agir e não pelo resultado". Se atuaram dentro de padrões esperados, sem abuso da Pessoa Jurídica, fraude ou má-fé, não há porque serem punidos pelos resultados que implicaram em uma empresa sem capacidade econômica-financeira para suprir valores demandados judicialmente.

Se a lógica for outra, diferente dessa, e com o estabelecimento de que qualquer prejuízo deva ser arcado pelos empresários e administradores, sem limites entre a Pessoa Jurídica e as Pessoas Físicas, mesmo em casos nos quais não houve incidência de abuso, a conseqüência seria que todo o lucro também deveria revertido para esses agentes, segundo a avaliação de Blanchet. "Isso não faz sentido para o desenvolvimento econômico", diz o advogado.

"As ações com má-fé e a fraude devem implicar na extensão do uso de bens pessoais de sócios e administradores", afirma a juíza Márcia Cunha. E, por conta das possíveis dificuldades de realização de prova desses comportamentos, considerando então a maior fragilidade da parte contrária, a juíza esclarece que a Justiça também avançou: muitas vezes não é exigido uma prova direta, há uma flexibilização. "Se há indícios que já mostram a existência de abuso, a Justiça não pode ignorar o que fica evidente para a sociedade", explica. "Isso é bom para o mercado, para que não haja impunidade. É uma sinalização importante, mas não pode ser usada de forma indiscriminada, que desincentive a atividade empresarial".

Além de desincentivar o empreendedorismo, o uso excessivo da DPJ pode levar a incitar a prática de mecanismos que impliquem em falta de transparência e desestabilize as conquistas obtidas na esfera da governança corporativa. O coordenador em exercício do Comitê Jurídico do IBGC, Richard Blanchet, avalia que pode haver um efeito nocivo, sim, com a adoção de eventuais práticas para proteger os bens de sócios de possíveis penhoras por conta de DPJ, e que impliquem em falta de transparência. "Aliás, enquanto quem age de má-fé usa subterfúgios dessa natureza e, dificilmente têm seus bens atingidos, os que atuam de boa-fé, sem praticar fraudes, é que acabam sendo punidos". Uma deturpação do sistema que busca coibir abusos, com um efeito perverso do uso indevido da DPJ.

A DPJ, em qualquer circunstância, só deve ser aplicada, segundo os entrevistados pelo Espaço Jurídico BM&FBovespa, se houver primeiro a efetiva insolvência da empresa. O que só poderá ser constatado na fase de execução do processo judicial.

A juíza Márcia Cunha acredita que, por esses motivos, a responsabilidade dos sócios pelas dívidas das empresas não é solidária, mas subsidiária. Ou seja, os sócios responderiam em subsídio à empresa no caso de sua insolvência, e não automaticamente, de forma solidária. A dúvida que pode surgir, de acordo com ela, seria como esse sócio ou administrador poderia responder por uma dívida da qual não participou da discussão. "Bastaria ingressar com embargos de terceiros na execução. Dessa forma, pode discutir a dívida mesmo depois da coisa julgada e sua responsabilidade se mantém subsidiária". Na Justiça Estadual do Rio de Janeiro, segundo a juíza, é essa a linha que tem sido adotada.

  Projetos de lei continuam em discussão

Não são poucas as tentativas de tentar regulamentar a figura da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Há anos, tramitam no Congresso vários projetos de leis sobre o tema. Atualmente, o destaque está com o PL nº3401/08, de autoria do Deputado Bruno Araújo (PSDB/PE).

No entanto, segundo o advogado Richard Blanchet, coordenador em exercício do Comitê Jurídico do IBGC, não haveria a necessidade de uma legislação específica, se a Desconsideração da Personalidade Jurídica fosse aplicada dentro dos limites dos dispositivos existentes nos diferentes diplomas legais em vigor. "Seria importante que houvesse uma conscientização do Judiciário a respeito dos efeitos negativos que a aplicação excessiva desse procedimento pode causar para o ambiente empresarial e para os outros trabalhadores", afirma.

Além disso, para ele, o ideal seria o avanço da adoção de melhores práticas de governança corporativa pelas empresas em geral. "Com maior transparência e controle, é mais fácil detectar não só possíveis abusos por parte de sócios e administradores, mas o próprio risco de insolvência das companhias, dentro de um prazo que evite maiores danos a todos os envolvidos".

 
 
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