Decisões da CVM reforçam exigência de transparência e limitam aplicação no exterior
Confira, nesta edição, quatro decisões da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) relacionadas a fundos de investimento. Três são aplicáveis a carteiras de direitos creditórios e de participação em empresas e uma se refere às obrigações de transparência sobre política de investimento e fatores de risco
Revista: Capital Aberto
Edição 71 - Julho 09
26|08|2009
Aplicação de recursos no exterior é negada para FIDC-NP e FIP
Foi realizada uma consulta ao colegiado referente à manifestação contrária da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) de permitir que fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados (FIDC-NPs) apliquem recursos diretamente no exterior. Solicitou-se, ainda, que o colegiado emitisse seu parecer sobre a possibilidade de fundos de investimento em participações (FIPs) aplicarem em ativos no exterior, desde que o investimento mínimo do cotista somasse R$ 1 milhão.
Ao analisar a questão, o relator Eli Loria explicou que, de acordo com a Instrução 409/04, os fundos de investimento que exigem aplicação mínima de R$ 1 milhão pelo investidor estão dispensados de observar limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro. O mesmo vale para a aplicação ilimitada de recursos no exterior. Nessa hipótese, o fundo deve acrescentar à sua denominação a expressão "investimento no exterior".
Mas a Instrução CVM 409/04 também é clara ao afastar a incidência de suas regras sobre FIDCs e FIPs, embora ambos exijam aplicação mínima de R$ 1 milhão. O artigo 119-A da Instrução CVM 409/04 esclarece que ela é aplicável a todos os fundos de investimento registrados na CVM, desde que não contrarie as disposições das normas específicas aplicáveis a estes fundos. Como há regras próprias para FIDCs e FIPs, não é possível aplicar, por analogia, as regras da Instrução CVM 409/04.
O relator lembrou que o colegiado, ao analisar o processo RJ 2007/1366, em reunião feita em 27 de março de 2007, decidiu não conceder ao FIP dispensa do cumprimento do artigo 35, inciso VI, alínea (a), da Instrução 391/03, que proíbe aplicação de recursos no exterior. Ele acrescentou que, ao decidir sobre um caso concreto de FIP, o colegiado sequer permitiu a aplicação em investimento de sociedades estrangeiras destinadas, exclusivamente, a realizar aplicações em companhias brasileiras. Acatar o pleito, segundo Loria, envolveria mudança de foco da política de investimento de FIDCs e FIPs, uma vez que os fundos se voltariam à prospecção de direitos creditórios em companhias no exterior, e não no Brasil.
Baseado nos argumentos expostos no voto do relator, o colegiado deliberou que o FIDC-NP ou FIP que desejar aplicar recursos no exterior deve solicitar a dispensa de dispositivos da Instrução 356/01, nos termos de seu artigo 9º, ou da Instrução 391/03, sem prejuízo de estudo pela autarquia para alteração das normas. (Processo RJ2009/2034. Relator: Diretor Eli Loria)
Regulador não abre mão de laudo em FIDC-NP de créditos públicos
A BEM DTVM entrou com requerimento de registro de investimento em direitos creditórios não padronizados, com dispensa dos seguintes requisitos: 1) apresentação de parecer do órgão de assessoramento jurídico competente quando o fundo adquirir receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como de suas autarquias e fundações (artigo 7º, §1º, da Instrução CVM 444/06); 2) responsabilidade do custodiante pela verificação do lastro dos direitos de crédito que sejam comprados pelo fundo (artigo 38, inciso I, da Instrução CVM 356/01); e 3) não inclusão, no regulamento, dos processos de origem e das políticas de concessão dos direitos de crédito adquiridos pelo fundo e da descrição dos mecanismos e procedimentos de cobrança (artigo 24, X, alíneas (b) e (c) da Instrução CVM 356/01).
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) manifestou-se favoravelmente à concessão das dispensas pleiteadas, com base em precedentes julgados pelo colegiado. A exceção ficou por conta da apresentação dos pareceres legais descritos no artigo 7°, §1°, da Instrução 444/06. A CVM entendeu que a concessão de dispensa é inaplicável quando da constituição do fundo. Dessa forma, o administrador deve obter as autorizações e manifestações necessárias quando este vier a negociar a aquisição de direitos creditórios de origem pública.
No entender da superintendência, o parecer do órgão de assessoramento jurídico sobre a existência de compromisso financeiro que se caracterize como operação de crédito, para efeito da Lei de Responsabilidade Fiscal, não é documento informacional. O objetivo desse dispositivo é o controle da legalidade do endividamento público. Logo, ainda que, em um primeiro momento, o fundo não adquira créditos cedidos ou originados por empresas controladas pelo poder público, continua inalterada a necessidade de a CVM ter acesso aos pareceres dos órgãos de assessoramento jurídico. Portanto, a obrigação do encaminhamento desses documentos deve ser mantida.
O órgão ressaltou ainda que é incompetente para dispensar esse requisito, uma vez que a apresentação do parecer é um elemento formal necessário para o Ministério da Fazenda proceder a conferência dos limites referidos na lei. Tal conferência é determinação legal disposta em lei complementar, conforme citado no artigo combinado com o disposto no artigo 7º, §9º, da Instrução CVM 444/06.
O colegiado acompanhou o entendimento da área técnica, concedendo as dispensas pleiteadas, com exceção da apresentação dos documentos descritos no artigo 7°, §1°, da Instrução 444/06. (Processo RJ2008/9648. Relator: Superintendência de Relações com Investidores Institucionais)
Banco Safra terá de aprimorar o regulamento de seus fundos
O Banco Safra de Investimentos S.A. apresentou recurso contra determinação da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN), que solicitava alteração dos regulamentos e prospectos de diversos fundos sob sua administração. Segundo a CVM, eles deveriam: 1) detalhar a política de investimento e os fatores de risco aos quais os fundos estão expostos; e 2) adaptar a previsão de alteração automática da classificação dos veículos à exigência regulamentar de que esta mudança seja previamente aprovada por assembleia geral de cotistas.
O relator Otavio Yazbek expôs que, de acordo com o atual regulamento, os fundos podem ter sua classe automaticamente alterada de "ações" para "renda fixa", dependendo da variação na cotação das ações de "Vale" e "Petrobras" em carteira. No entendimento do relator, alinhado ao da SIN e ao da Procuradoria Federal Especializada, as informações disponíveis sobre os fundos nos regulamentos e prospectos são insuficientes. Além disso, a previsão de alteração automática de classificação desses fundos contraria a regra cogente que prevê a competência privativa da assembleia geral de cotistas para apreciação dessa mudança.
Os demais membros do colegiado acompanharam o voto do relator e negaram provimento ao recurso interposto pelo Banco Safra de Investimentos S.A.. Dessa forma, foi determinado o cumprimento das exigências formuladas pelos ofícios: 1) detalhamento nos documentos dos fundos, em especial nos prospectos, sobre a política de investimento e os fatores de risco aos quais estão expostos; e 2) inclusão da necessidade de aprovação da mudança de classificação dos veículos por assembleia geral ou alteração da classificação destes para "multimercado". (Processo RJ2008/7977. Relator: Diretor Otávio Yazbek)
CVM permite uso de ativos de FIP como garantia real
Administradores de fundos de investimento em participações solicitaram seis pedidos de dispensa do cumprimento do disposto no artigo 35, inciso III, da Instrução 391/03, para que possam empenhar ativos integrantes das carteiras dos fundos como garantia real. A área técnica opinou pela concessão das dispensas, uma vez que o público-alvo dos FIPs são investidores qualificados, capazes de tomar decisões refletidas de investimento. Além disso, o uso de ativos como garantia de obrigações contraídas por companhias investidas tende a tornar o capital menos custoso, o que pode atender à estratégia de investimento dos fundos.
O colegiado, após analisar a manifestação da área técnica, deliberou acatar as dispensas pleiteadas. Elas foram condicionadas, contudo, à obtenção de aprovação, por unanimidade, dos cotistas reunidos em assembleia geral. O relator ordenou que fossem tomadas as providências necessárias para assegurar que o adquirente de cotas no mercado secundário estivesse ciente do gravame que incide sobre o patrimônio do fundo. (Processos RJ2007/10205, RJ2008/7011, RJ2008/8253, RJ2008/10912, RJ2008/11489 e RJ2009/1293. Relator: Superintendência de Relações com Investidores Institucionais)
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