"A criminalidade econômica moderna é mais grave que a tradicional e exige nova postura jurídica"
Por Andréa Háfez
30|10|2009
Rodrigo de Grandis já esteve no combate a crimes tradicionais, como roubo, furto, assassinato. Antes de chegar ao posto de Procurador Federal, há cinco anos, ele atuou no Ministério Público Estadual _ que tem competência para lidar com a maioria desses crimes vistos como tradicionais. Agora, porém, consegue exercer no Ministério Público Federal a luta contra o que chama de macrocriminalidade ou criminalidade moderna: crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais e os de lavagem de dinheiro.
Em entrevista ao Espaço Jurídico BM&FBOVESPA, De Grandis explica a importância da atenção a esse segmento e o motivo desse bem jurídico - o mercado de capitais _ receber uma tutela jurídica cada vez mais ampla: por meio da criminalização das condutas e da especialização de varas criminais federais.
Responsável por processos envolvendo diversos casos de destaque, entre eles, a primeira denúncia aceita pela Justiça com a acusação de uso de informação privilegiada _ insider trading _ , o Procurador também expõe as fragilidades desse momento de transição jurídica e salienta a necessidade da adoção de um novo ponto de vista para analisar e investigar esse tipo de criminalidade. "O Brasil possui um sistema jurídico penal voltado à repressão da criminalidade clássica. É preciso utilizar novas medidas, que até podem ser entendidas como intromissão na esfera da intimidade das pessoas, mas que irão viabilizar a apuração de delitos relacionados à macrocriminalidade".
Hoje há uma nova forma de criminalidade?
- Sim, uma nova forma de criminalidade que não guarda parâmetro com a criminalidade tradicional, que permeou o século XIX e a primeira metade do século XX, mais relacionada a crimes contra o patrimônio, como o crime de roubo, estelionato, furto, ou crimes sexuais. No âmbito federal, é possível perceber uma criminalidade com peculiaridades diferentes, a começar pela natureza do réu, do investigado _ daí a expressão crime de colarinho branco. Na minha perspectiva, esses crimes são mais graves que os crimes praticados no âmbito da Estadual: trata-se de uma macrocriminalidade _ especificamente no Direito Penal Econômico _, porque esses crimes atingem pessoas indeterminadas, em um número incontável. A extensão de uma gestão fraudulenta de instituição financeira ou a lavagem de dinheiro segue esse perfil, com uma amplitude, um impacto, maior que o de crimes tradicionais.
Mas a construção jurídica relativa a esses institutos ainda precisa ser melhor desenvolvida?
- Falta uma construção não só do ponto de vista doutrinário. O crime financeiro apresenta uma necessidade de ser investigado de uma maneira específica, diferente. Nesse tipo de criminalidade é preciso se valer de técnicas especiais de investigação. Se no passado havia o crime de furto, de roubo, cometido em lugares públicos, nos quais era possível ouvir as vítimas, identificar plenamente os réus; na atualidade, os crimes financeiros não são visíveis, ocorrem dentro de bancos, escritórios e, normalmente, não têm testemunhas. Muitos desses crimes são cometidos por intermédio de Pessoas Jurídicas, de sociedades. E há sempre uma grande questão: é preciso saber quem, dentro daquela Pessoa Jurídica, era o responsável pela conduta. No Brasil, não se pune criminalmente a Pessoa Jurídica, com exceção dos crimes ambientais. E 90% dos crimes econômicos possuem essas características: escassa visibilidade do crime e são cometidos por intermédio de Pessoas Jurídicas. O Brasil possui um sistema jurídico penal voltado para a repressão da criminalidade clássica. Existe a necessidade de adotar medidas que podem acarretar em intromissão na esfera de intimidade das pessoas, porque só por meio desses meios: como a quebra de sigilo bancário, telefônico, fiscal, é que se consegue apurar um delito dessa natureza.
Mas ainda há restrições, por parte dos tribunais, para aceitar o uso desses procedimentos? Isso impede a obtenção de uma efetividade na punição para esse tipo de crime?
- Falta uma mudança de perspectiva, mas essa crítica não pode ser generalizada. No Superior Tribunal de Justiça, há ministros que já têm essa concepção, como é o caso do Ministro Gilson Dipp, idealizador das Varas Especializadas e que tem um extremo conhecimento da criminalidade econômica. Em seus votos é possível detectar essa nova concepção da criminalidade econômica, no sentido de que é muito mais grave, praticada de forma diversa e de que não é viável analisar um crime econômico sem mencionar a criminalidade organizada. Normalmente, eles andam juntos. Para responsabilizar e investigar a conduta de cada participante nesse tipo de crime, é imprescindível o uso de novas técnicas: infiltração de agentes, entrega vigiada, interceptação telefônica, de e-mails e assim por diante.
O que significa uma postura diferente diante desse novo fenômeno criminoso?
- Uma melhor compreensão de que essa criminalidade moderna, econômica é diversa daquela conhecida anteriormente por todos. Um magistrado atualizado deve observar essa criminalidade com um olhar diverso do que era utilizado para analisar os fenômenos do passado. Na minha perspectiva, há algumas críticas às técnicas especiais de investigações, como quebra de sigilo bancário ou interceptação telefônica, porque há ainda a percepção de que o fenômeno dessa nova criminalidade é algo menos relevante que o crime do passado. É muito comum a argumentação no sentido de que esse crime não precisa de prisão porque é um crime que não tem violência, mas, na verdade, esse tipo de argumento ignora o fato de que a violência nesses casos não é uma violência corpórea, é uma violência que, do ponto de vista de sociedade, de manutenção de recursos, alcança um número muito maior de pessoas em comparação à criminalidade clássica.
Esse olhar é prejudicado pelo processo de formação jurídica, mais vinculado a questões formais, sem observar tanto as conseqüências das condutas?
- Estamos em uma fase de inovação, e o magistrado, em seu papel social e no exercício do seu poder jurisdicional, tem que ser criativo. O ordenamento jurídico não oferece todos os instrumentos necessários para a efetividade da aplicação do Direito. O processo penal brasileiro é voltado à criminalidade clássica. Os processos referentes à criminalidade econômica têm uma complexidade maior. Há instrumentos criados para atingir uma criminalidade do passado, e há uma criminalidade nova que não tem o respectivo instrumento. Daí o juiz ter que ser criativo, dentro, evidentemente, do ordenamento jurídico e dos parâmetros de legalidade. A sociedade mudou, o Direito Penal mudou e o Poder Judiciário e o Ministério Público têm que acompanhar essa modificação.
Por que a necessidade dessa repressão penal nessa área?
- A repressão penal reforça uma repressão de natureza administrativa, como no caso do Insider Trading , em que há uma regulamentação administrativa, além da repressão penal. Assim como em outros países (como nos Estados Unidos e na Itália), foi percebido que a regulamentação na esfera administrativa não era suficiente para coibir a conduta. O Direito Penal dentro de critérios de subsidiariedade _ sendo o ramo do direito mais gravoso porque interfere na liberdade das pessoas com as penas privativas de liberdade _, pode colaborar. O legislador brasileiro entendeu que a regulamentação administrativa não era suficiente como forma de inibição. Assim, em 2001, são dispostos na legislação brasileira três crimes contra o mercado de capitais: manipulação de mercado; o uso indevido de informação privilegiada (insider trading) e o exercício irregular de cargo, profissão, atividade ou função, no sentido de reforçar a tutela desse bem jurídico. De tal forma que fica o aviso: haverá a responsabilização tanto do ponto de vista administrativo como do penal. É um reforço e a sinalização da importância desse bem _ o mercado de capitais _ que requer uma tutela jurídica mais ampla.
Em qual estágio está esse processo de amadurecimento institucional, de regras e efetividade de punição penal no mercado financeiro e de capitais?
- Esse fenômeno é recente. A atuação penal no âmbito do direito econômico tem uma dependência muito grande das agências que fiscalizam os respectivos mercados. É preciso um relacionamento muito bom com o Banco Central, com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), cada qual dentro de seu nicho, para conferir efetividade à atuação do Ministério Público Federal (MPF), para subsidiar uma ação penal. Esse entrosamento está se aperfeiçoando. Antigamente o mercado de capitais não tinha nem uma regulamentação minimamente adequada, cada um fazia o que queria. Houve um grande avanço no mercado de capitais tanto em termos econômicos, como em termos de fiscalização e de regulação.
O que pode ser destacado dentro da construção do instituto do uso da informação privilegiada?
- A própria CVM passou a regulamentar o uso da informação privilegiada só recentemente, complementando o tipo penal do artigo 27-D, instituído pela Lei nº 10.303/01. Talvez, o mais importante é que houve uma mudança de percepção desses órgãos de fiscalização, especificamente da CVM, no sentido de que o processo administrativo não tem apenas uma finalidade sancionadora no campo administrativo. Aquele processo vai redundar, possivelmente, em um inquérito penal, em uma ação penal. Já há essa perspectiva. Quando são levantadas suspeitas de prática de uso privilegiado de informação, a CVM comunica o MPF, para que esse atue nas duas frentes: na cível e penal. Até porque, mesmo que a CVM, dentro de sua competência administrativa, não conclua pela existência do uso de informação privilegiada, não há impedimento para a atuação do Ministério Público. Os resultados na esfera administrativa não vinculam o desenvolvimento das investigações no âmbito penal. Pela Constituição Federal, cabe ao MPF dizer se houve ou não o crime. Ao mesmo tempo, o ajuste e a aproximação dos órgãos _ CVM e MPF _ tem sido fundamental.
O insider é um exemplo do tipo de instituto que não poderá ser analisado com os mesmos elementos usados na interpretação de institutos da criminalidade tradicional?
- O insider é um crime extremamente difícil de ser demonstrado: as provas são sempre indiretas, indiciárias e acabam por resvalar nos obstáculos da interpretação ainda tradicional do Direito Penal Econômico. É uma criminalidade moderna: um fenômeno novo. A importância de punir criminalmente, além de administrativamente, é para dar uma sinalização pedagógica maior ao mercado. Alguns investigados acreditavam que por terem feito acordos na SEC (Securities Exchange Comission - a CVM americana) e na CVM não teriam que responder penalmente por suas condutas. No entanto, esses acordos são irrelevantes sob o aspecto penal, porque o Direito Penal vem para reforçar a tutela de um mercado de capitais que, principalmente hoje, dentro do contexto brasileiro, tem uma relevância incrível para o desenvolvimento da economia brasileira, e isso foi observado pelo legislador brasileiro ao tipificar esses crimes.