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Notícia

Maior transparência de informações garantirá acesso mais fácil a capital

Com o novo sistema de registro de emissores de títulos mobiliários, a CVM começa o processo para a facilitação de realização de ofertas públicas. Companhias devem se adaptar até o final de maio, e regulação a ser editada trará a possibilidade de concretização de operações em prazos menores para atender às necessidades do mercado. A Autarquia já disponibilizou classificação de empresas listadas e ofereceu orientações gerais sobre os procedimentos a serem adotados para o envio de informações. Um caminho para melhor precificação de papéis e para a própria supervisão do mercado.

Por Andréa Háfez

24|02|2010

A entrada em vigor da nova Instrução CVM 480 (ICVM 480), a partir desse ano, abre de forma mais concreta o processo para a mudança de padrão de oferta de informação e maior facilidade de acesso a recursos no mercado de capitais. Em um primeiro momento, as preocupações de administradores e advogados estão centradas principalmente no preenchimento do novo Formulário de Referência. O documento, que servirá como substituto do relatório de Informações Anuais (IAN), tem conteúdo extenso e semelhante ao exigido nos já conhecidos prospectos, elaborados para a realização de ofertas públicas.

Ao divulgar a nova instrução e detalhar as exigências para o preenchimento do novo Formulário de Referência, Luciana Dias, Superintendente de Desenvolvimento de Mercado da CVM, destacou a importância do período de transição e da adaptação, que será necessária por parte das companhias, mas não deixou de ressaltar os resultados das modificações. “No total foram 28 normas modificadas. A expectativa, porém, é que a consolidação das normas referentes a registro, cancelamento, suspensão, migração e obrigação dos emissores facilite a atuação dos agentes do mercado”, afirma.

O detalhamento de informações e a profundidade exigida evidenciam a busca por um novo patamar de transparência das companhias diante dos investidores e da sociedade. As companhias terão que expor detalhes sobre suas atividades, fatores de risco e governança corporativa, incluindo políticas e práticas internas, como os controles de riscos, uso de instrumentos financeiros e remuneração de administradores. “A norma não impõe nenhuma regra de governança, mas exige que a empresa exponha as suas”, diz a Superintendente de Desenvolvimento de Mercado da CVM. “Isso significa a possibilidade de melhor precificação das ações dessas companhias. Sem essas informações, há sempre o risco de um nivelamento de preços por baixo”, afirma.

Ainda como conseqüência, a expectativa é de que ocorra a facilitação de acesso ao mercado. Com uma oferta permanente das informações por meio do Formulário de Referência, que garantirá uma disponibilidade de 90% dos dados hoje presentes nos prospectos, apresentados somente no momento das operações, os futuros registros e realização de novas ofertas feitos por empresas em busca de recursos no mercado poderão ocorrer em prazos menores.

Mas há uma graduação na exigência feita para a apresentação de informações no Formulário de Referência, que pode levar a melhores resultados. Daí a separação dos emissores em categorias. A CVM tinha que lidar com um universo muito diferente de emissores, com realidades distintas, exigindo o mesmo nível de informação. “A divisão foi feita para tratar de forma adequada a todos e exigir mais de quem tem mais investidores”, afirma Luciana Dias.

Na categoria denominada “A” foram incluídos basicamente os grandes emissores, com qualquer tipo de papel, negociados em ambientes regulados, enquanto na “B” se encaixam, em geral, os menores com papéis de dívidas, exceto de títulos conversíveis ou resgatáveis em ações ou que possam ser trocados por ações. (ver detalhamento nos links abaixo). Os emissores “A” terão que preencher todos os campos do Formulário de Referência, já os da outra categoria terão um “desconto” no nível de informação exigida. Onde há um risco mais pulverizado no mercado é exigida mais informação.

Ainda para agilizar as futuras ofertas, além dessa classificação, a ICVM 480 criou a categoria dos emissores com grande exposição ao mercado: companhias com ações em circulação, com valor superior a R$ 5 bilhões, que sejam negociadas em bolsa há, pelo menos, três anos e que tenham cumprido dentro do prazo as suas obrigações periódicas, nos últimos 12 meses. Para os emissores com esse perfil, a expectativa é de que possam, depois da publicação da nova ICVM 400 ( que dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário e secundário ), realizar uma oferta em um prazo de cinco dias a partir do pedido de registro. A estimativa da autarquia é que exista pouco mais de 30 empresas nessas condições.

O passo dado terá um importante impacto no dia a dia das companhias. Mesmo com os benefícios esperados, no momento, a adaptação às novas exigências está centrada em questões práticas. Daí a CVM, desde a publicação da nova ICVM 480, em dezembro passado, já ter apresentado a classificação das companhias de acordo com os novos critérios das categorias “A” e “B” e disponibilizou, por meio do Ofício-Circular CVM/SEP nº 001, no final de janeiro, orientações para as companhias, já considerando as novas disposições da ICVM 480.

Os Ofícios-Circulares emitidos pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), de acordo com a própria CVM, têm como objetivo principal orientar os emissores de valores mobiliários, admitidos à negociação em mercados regulamentados, sobre aspectos procedimentais que devem ser observados para o encaminhamento de informações, entre outros assuntos.

Mais uma sinalização de que a SEP pretende fomentar a divulgação das informações societárias de forma coerente com as melhores práticas de governança corporativa, visando à transparência e à eqüidade no relacionamento com os investidores e o mercado. Mas, além disso, quer minimizar eventuais desvios e, conseqüentemente, reduzir a necessidade de formulação de exigências e aplicação de multas cominatórias e de penalidades. A expectativa é que a SEP ainda divulgue um novo Ofício-Circular específico com o objetivo de orientar os emissores quanto ao preenchimento do Formulário de Referência.

O Espaço Jurídico BM&FBOVESPA traz, a seguir, o acesso a conteúdos com a íntegra: da ICVM 480, com a diferenciação dos campos do Formulário de Referência a serem preenchidos pelas empresas da Categoria “A” e “B”; da classificação dos emissores por categorias feita pela CVM; do Ofício Circular CVM/SEP nº 001; e da minuta colocada em audiência pública sobre a nova Instrução CVM 400.

Aspecto econômico prevalece na definição de regras para emissores de BDRs

Durante toda a discussão sobre a ICVM 480, havia o receio a respeito de qual seria o novo tratamento a ser dado aos emissores de BDRs - certificados de depósito de valores mobiliários emitidos por empresas estrangeiras no mercado brasileiro. Isso porque existia a compreensão de que alguns emissores que colocaram esse tipo de papel no mercado nacional, nos últimos anos, não eram estrangeiros de fato, mas usaram essa configuração para não se submeter à legislação brasileira aplicável às companhias abertas.

A CVM estabeleceu pela nova regra que, para serem considerados estrangeiros, os emissores precisarão ter, pelo menos, metade dos ativos localizados fora do país, além da sede social. Atualmente, o Brasil tem dez emissores estrangeiros com BDRs negociados na Bolsa. Desses, somente dois se enquadrariam na nova definição. No entanto, para não trazer problemas de liquidez a quem investiu nesses papéis, ficou disposto que todos os emissores poderão continuar a fazer novas emissões de BDRs no mercado nacional. Caso contrário, havia o receio de que os investidores que adquiriram seus BDRs antes da mudança ficassem prejudicados pela limitação de oferta de papéis.

Os novos critérios serão aplicados às novas operações com BDRs. E, se caso a companhia passar a ter mais ativos localizados no país e mudar a configuração, a análise para uma reclassificação será feita pela CVM. A princípio, os emissores de BDRs não ficam sujeitos a todas as normas brasileiras. Nos casos referentes, por exemplo, à responsabilização de administradores, ou à necessidade de oferta pública aos minoritários, em alienação de controle, não são aplicadas as proteções nacionais, previstas na Lei das Sociedades Anônimas brasileira (Lei nº 6404/76). As companhias estrangeiras se submetem à legislação societária dos países onde têm suas sedes sociais.

 
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