Exigências alinham mercado brasileiro ao internacional
Por Carlos Alexandre Lobo e Felipe Tavares Boechem*
24|02|2010
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Após muita expectativa e intensos debates, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou em 7 de dezembro de 2009 a Instrução CVM nº 480, regulando o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados de valores mobiliários regulamentados (“Instrução 480”). Também chamada de “Nova 202”, uma alusão à Instrução CVM nº 202/93 que até então regulava esta matéria, a Instrução 480 entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2010, trazendo uma série de inovações.
A primeira grande novidade trazida pela Instrução 480 foi a criação de duas categorias de emissores, de acordo com os tipos de valores mobiliários negociados. Na Categoria A, os emissores estão autorizados a negociar quaisquer valores mobiliários, enquanto que na Categoria B tal autorização foi restringida para excluir a negociação de ações, certificados de depósito de ações (BDRs, Units) e valores mobiliários que se convertam ou confiram o direito de adquirir ações ou certificados de depósito de ações.
A maior amplitude da autorização concedida aos emissores da Categoria A é acompanhada de um maior rigor na exigência de apresentação de informações. Além disso, todos os emissores deverão manter disponíveis em suas sedes as suas informações periódicas e eventuais pelo prazo de três anos a partir da divulgação das mesmas, entretanto, os emissores da Categoria A deverão, a partir de 1º de janeiro de 2011, manter tais informações disponíveis também em seus sites.
Vale destacar que, observados os procedimentos previstos na Instrução 480, os emissores poderão migrar de uma categoria para outra. Esta migração está sujeita à análise da SEP, cabendo ressaltar que a conversão da Categoria A para a Categoria B depende da realização de uma oferta pública de aquisição de ações (OPA) com os requisitos exigidos para uma OPA para cancelamento de registro.
Assim, uma das mudanças mais importantes trazidas pela Instrução 480 foi consolidar as regras de registro para cada tipo de emissor, que antes eram tratadas em normas esparsas. Por exemplo, o registro de emissores de BDRs, que antes era regulado pela Instrução CVM nº 331/00, passou a ser disciplinado pela Instrução 480, que estabelece que as companhias estrangeiras que emitirem ações que sirvam de lastro para BDRs nível II ou III deverão ser registradas na Categoria A, sendo aplicáveis aos mesmos algumas regras específicas.
A ampliação da quantidade e a melhora da qualidade das informações prestadas pelos emissores foi também um dos focos centrais da Instrução 480. A principal medida nesse sentido foi a substituição do Formulário de Informações Anuais (IAN) pelo Formulário de Referência, cujo conteúdo abrange, além das informações que eram objeto do IAN, uma série de outras informações que são exigidas pela Instrução CVM nº 400/03 (“Instrução 400”), mas que por tal razão só eram divulgadas quando da realização de uma oferta pública de distribuição de valores mobiliários.
Dessa forma, o Formulário de Referência passará a ser a principal fonte de informação sobre os emissores e, portanto, foi concebido como um documento dinâmico que deverá ser atualizado (i) anualmente, em até cinco meses contados do encerramento do exercício social, (ii) sempre que houver ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários e (iii) com relação a determinados itens relevantes previstos na própria Instrução 480 eventuais alterações deverão ser atualizadas dentro do prazo de sete dias úteis. Cumpre enfatizar que o presidente e o diretor de relações com investidores do emissor deverão emitir uma declaração afirmando que reviram o formulário e atestando a exatidão e completude das informações.
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Durante o processo de audiência pública da Instrução 480, o ponto do Formulário de Referência que gerou maior polêmica foi o grau de abertura dos dados sobre a remuneração dos administradores. Enquanto no cenário anterior era exigido apenas a divulgação do valor global da remuneração dos administradores, a nova instrução passou a exigir uma série de informações sobre o tema, incluindo a descrição da política de remuneração, a quebra da remuneração por órgão, a segregação entre a parcela fixa e variável, informações detalhadas sobre planos de opções de compra de ações e de remuneração baseada em ações, bem como a maior e a menor remuneração do conselho de administração, da diretoria e do conselho fiscal.
Com a adoção do Formulário de Referência, a CVM alinha-se ao modelo de registro denominado pela International Organization Securities Commission (IOSCO) de Shelf Registration System, também utilizado em outros países como Inglaterra e Estados Unidos, por meio do qual as informações sobre os emissores são consolidadas em um único documento atualizado regularmente, chamado de Shelf Document. Esse modelo apresenta uma série de vantagens significativas como tornar mais fácil o trabalho de análise por parte dos investidores, na medida em que terão à sua disposição um documento único com todas as informações relevantes apresentadas em um formato padronizado.
Outra importante vantagem desse modelo é conferir maior celeridade aos processos de registro de distribuição pública de valores mobiliários. Com a Instrução 480 e a aprovação das alterações à Instrução 400 que estão sendo analisadas pela CVM, o prospecto de distribuição pública deverá ser substituído pelo Formulário de Referência, que já conterá parte substancial das informações exigidas atualmente pela Instrução 400, e por um documento suplementar, chamado pela IOSCO de Offering Note, que deverá conter informações sobre a oferta. A ANBIMA já manifestou, no âmbito do convênio CVM/ANBIMA, que os pedidos de registro de distribuição pública protocolados a partir de 14 de dezembro de 2009 já deveriam ser instruídos com o Formulário de Referência em substituição ao IAN
Adicionalmente, a Instrução 480 criou o status de Emissor com Grande Exposição ao Mercado para os emissores da Categoria A que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: (i) tenham ações negociadas em bolsa há, pelo menos, três anos; (ii) tenham cumprido tempestivamente suas obrigações nos últimos 12 meses e (iii) o valor das suas ações em circulação seja igual ou superior a R$5,0 bilhões. Nos termos da minuta de instrução que a CVM está analisando para alterar a Instrução 400, os pedidos de distribuição pública de valores mobiliários formulados por Emissores com Grande Exposição ao Mercado fariam jus a um registro automático, que se tornaria efetivo cinco dias úteis após o protocolo do pedido na CVM.
A Instrução 480 implementou ainda algumas alterações na dinâmica de apresentação de outras informações periódicas por parte dos emissores. O prazo de entrega do Formulário de Informações Trimestrais (ITR) foi reduzido de 45 dias para um mês contado da data de encerramento de cada trimestre, sendo que tal redução só será aplicável a partir de 31 de dezembro de 2011. Foi criado ainda o Formulário Cadastral, que deverá fornecer dados gerais sobre a companhia, seu auditor, agente escriturador, diretor de relações com investidores e departamento de acionistas. Este formulário deverá ser atualizado no prazo de sete dias úteis em caso de alteração de qualquer dos seus dados e o emissor deve confirmar anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano, que as informações continuam válidas.
Apesar de algumas críticas pontuais, a edição da Instrução 480 representa um importante avanço no sentido de fornecer ao mercado maior transparência sobre os emissores de valores mobiliários. Por outro lado, resultará em um trabalho adicional substancial para as companhias. Torna-se imperioso, portanto, que todos os emissores iniciem o quanto antes a análise da instrução e os trabalhos necessários ao atendimento da mesma, para que tenham tempo hábil de sanar eventuais dúvidas e entregar a documentação exigida tempestivamente. Estima-se que em abril deverá ficar pronto o programa eletrônico que receberá as informações do Formulário de Referência.
* Sócio e associado da área empresarial do escritório Pinheiro Neto Advogados
Emissores diferentes passam a ter tratamentos distintos
Por Walter Stuber*
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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou a Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários e também estabelece o regime informacional a que tais emissores estão sujeitos.
De acordo com a sistemática adotada no mercado de capitais brasileiro, a negociação de valores mobiliários em mercados regulamentados depende de registro prévio do emissor na CVM. A Instrução CVM 480/2009 reitera que esse pedido pode ser submetido independentemente do pedido de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários.
Conforme a classificação agora adotada, existem duas categorias de registro na CVM, a saber:
Regra geral, o emissor deve estar organizado sob a forma de sociedade anônima, ressalvadas as exceções previstas na Instrução CVM 480/2009, que são as seguintes: (i) emissores estrangeiros, que emitem ações que lastreiam certificados de depósito de ações – BDRs e podem organizar-se de acordo com qualquer forma societária admitida na legislação de seu país de origem; (ii) emissores que emitam exclusivamente notas comerciais e cédulas de crédito bancário – CCB, para distribuição ou negociação pública, que podem ser constituídos como sociedade anônima ou sociedade limitada; e (iii) emissores que emitam exclusivamente notas comerciais do agronegócio – NCA, para distribuição ou negociação pública, que podem adotar a forma de cooperativa agrícola.
Somente ações emitidas por emissor estrangeiro podem constituir lastro de BDRs. Não é considerado estrangeiro o emissor: (i) que tenha sede no Brasil; ou (ii) cujos ativos localizados no Brasil correspondam a 50% ou mais daqueles constantes das demonstrações financeiras individuais, separadas ou consolidadas, prevalecendo a que melhor representar a essência econômica dos negócios para fins dessa classificação. Logo, se for atendido qualquer um desses dois requisitos, trata-se de investidor nacional. Conseqüentemente, considera-se “emissor estrangeiro” aquele que tenha sede fora do território brasileiro ou que possua pelo menos 50% de seus ativos localizados no exterior. O enquadramento da condição de emissor estrangeiro será verificado por ocasião da apresentação do pedido de registro de: (a) emissor na CVM; (b) oferta pública de distribuição de BDR; e (b) programa de BDRs.
As hipóteses que estão automaticamente dispensadas de registro são as seguintes: (i) emissores estrangeiros com programas de BDR Nível I, patrocinados ou não; (ii) emissores de certificados de potencial adicional de construção; (iii) emissores de certificados de investimento relacionados à área audiovisual cinematográfica brasileira; (iv) empresas de pequeno porte; e (v) microempresas.
Emissores estrangeiros que patrocinem programas de BDR Nível II ou Nível III devem obter o registro na categoria A.
O pedido de registro de emissor de valores mobiliários deve ser encaminhado à Superintendência de Relações com o Mercado (SEP), que é o departamento da CVM encarregado de analisar e aprovar ou recusar tais pedidos. O pedido deve indicar a categoria de registro pretendida, sendo acompanhado dos vários documentos do emissor que devem instruir o processo, tais como: estatuto social; atos societários (ata da assembléia geral de acionistas, ata da reunião do órgão administrativo que deliberarem sobre o assunto, acordos de acionistas, etc.); termos de posse dos administradores; formulário cadastral; formulário de referência; demonstrações financeiras referentes aos três últimos exercícios sociais; demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de registro; formulário de demonstrações financeiras padronizadas (DFP) referente ao último exercício social; formulário de informações trimestrais (ITR) referentes aos três primeiros trimestres do exercício social em curso; política de divulgação de informações; política de negociação de ações (se houver); declarações a respeito dos valores mobiliários detidos pelos administradores e membros do conselho fiscal ou de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas criados por disposição estatutária.
A SEP tem um prazo de 20 dias úteis para manifestar-se a respeito do pedido ou formular exigências. O referido prazo de 20 dias úteis pode ser interrompido apenas uma vez, caso a SEP solicite informações ou documentos adicionais ao requerente. O requerente, por sua vez, tem um prazo de 40 dias úteis para cumprir as eventuais exigências, prazo esse que poderá ser prorrogado uma única vez por mais 20 dias úteis, mediante pedido prévio e fundamentado pelo emissor à SEP. A SEP dispõe então de 10 dias úteis para pronunciar-se sobre as exigências. O descumprimento desses prazos pela SEP implica deferimento automático do pedido de registro em benefício do emissor.
O emissor poderá solicitar que a SEP interrompa a análise do pedido de registro somente uma vez, por até 60 dias, e se não se manifestar sobre sua intenção de prosseguir com o processo de registro dentro desse prazo, terá o seu pedido automaticamente indeferido.
Existem regras específicas para conversão de categoria. O pedido deve ser instruído com cópia do ato societário que deliberou a conversão. A SEP tem 15 dias úteis para analisar o pedido, e se não se manifestar nesse prazo, o pedido será considerado automaticamente deferido. A SEP pode interromper esse prazo uma única vez, para solicitar informações ou documentos adicionais. O requerente tem um prazo de 30 dias úteis para cumprir as exigências, sob pena de ter o pedido indeferido. O emissor deve tomar todas as precauções e medidas necessárias para que a conversão ocorra de forma transparente e organizada, sem causar interrupções nas negociações com os valores mobiliários atingidos.
A regulamentação relaciona uma série de informações que deverão ser enviadas periodicamente pelo emissor à CVM, e entregues simultaneamente às entidades administradores dos mercados em que os valores mobiliários sejam admitidos à negociação. Essas informações deverão permanecer à disposição dos investidores na sede do emissor por três anos, contados da data de sua divulgação. Quando se tratar de emissor registrado na categoria A, essas mesmas informações deverão ser colocadas e mantidas no site (webpage) do emissor por igual período.
Dentre as informações exigidas do emissor, cumpre destacar o que segue:
(i) formulário cadastral, que contém os dados gerais do emissor, valores mobiliários e mercados de negociação, auditor independente, prestador de serviço de escrituração de ações, diretor de relações com investidores ou pessoa equiparada, departamento de acionistas e alteração do cadastro (quando aplicável). Durante o mês de maio de cada ano, o emissor deve confirmar que tais informações continuam válidas, atualizando-as sempre que ocorrer qualquer modificação no prazo de até sete dias úteis contados do fato que deu causa à alteração;
(ii) formulário de referência, que abrange as seguintes informações: identificação das pessoas responsáveis pelo conteúdo do formulário; auditores independentes; informações financeiras selecionadas; fatores de risco que possam influenciar a decisão de investimento; principais riscos de mercado (quantidade e qualidade, inclusive exposição quanto a riscos cambiais e taxas de juros), política de gerenciamento de riscos e quaisquer alterações significativas; histórico do emissor; atividades desenvolvidas pelo emissor e por suas controladas; composição do grupo econômico; ativos relevantes; comentários dos diretores; projeções e estimativas; assembléia geral e administração (estrutura administrativa); remuneração dos administradores; recursos humanos; controle (acionista ou grupo de acionistas); transações com partes relacionadas; capital social; valores mobiliários; planos de recompra de valores mobiliários em tesouraria; política de negociação de valores mobiliários; política de divulgação de informações; negócios extraordinários. Esse formulário deve ser atualizado anualmente, no prazo de até cinco meses a contar da data de encerramento do exercício social, bem como na data do pedido de registro de distribuição pública de valores mobiliários e até sete dias úteis contados da ocorrência de qualquer fato relevante. Com esse novo modelo, todas as informações referentes ao emissor são reunidas em um único documento e, ao desejar realizar uma oferta pública de distribuição de valores mobiliários, ele poderá elaborar somente um documento suplementar, contendo as informações sobre os valores mobiliários ofertados e as características e condições da operação.
(iii) demonstrações financeiras, que devem ser entregues à CVM na data em que forem colocadas à disposição do público, acompanhadas de relatório da administração, parecer do auditor independente, parecer do conselho fiscal ou órgão equivalente (se houver), proposta de orçamento de capital preparada pela administração (se houver) e manifestação dos diretores sobre o parecer dos auditores e as demonstrações financeiras;
(iv) formulário de demonstrações financeiras padronizadas (DFP), que deve ser preenchido com os dados das demonstrações financeiras elaboradas de acordo com as regras contábeis aplicáveis ao emissor;
(v) formulário de informações trimestrais (ITR), observando os mesmos critérios aplicáveis ao DPF, acompanhado de relatório de revisão especial, emitido por auditor independente registrado na CVM.
Também existem várias informações eventuais a serem enviadas pelo emissor à CVM e que variam de acordo com a categoria de registro do emissor, e abrangem os atos societários do emissor, acordos de acionistas e outros pactos societários, comunicação sobre ato ou fato relevante, política de negociação de ações, política de divulgação de informações, relatórios de agências classificadoras de risco contratadas pelo emissor e suas atualizações, escritura de emissão de debêntures e termo de securitização de direitos creditórios, bem como seus aditamentos, atos relacionados à solvência do emissor (intervenção, liquidação, falência, recuperação judicial ou extrajudicial), etc.
Os emissores que têm por objeto a securitização de créditos (companhias securitizadoras), além dos documentos já mencionados, devem apresentar também: (a) relatório sobre a aquisição, a retrocessão, o pagamento e a inadimplência dos créditos vinculados à emissão de certificados de recebíveis; e (b) as demonstrações financeiras independentes relativas a cada um dos patrimônios separados por emissão de certificados de recebíveis ou debêntures em regime fiduciário.
A regulamentação também criou o “emissor com grande exposição ao mercado” (EGEM), que poderá beneficiar-se de um processo de registro mais ágil que será aprovado com maior celeridade pela SEP (fast track registration), quando esse emissor decidir realizar uma oferta pública de distribuição de valores mobiliários. Para ter o status de EGEM, emissor deverá atender cumulativamente aos seguintes requisitos: (i) ter ações negociadas em bolsa, há pelo menos três anos; (ii) ter cumprido tempestivamente com suas obrigações periódicas nos últimos 12 meses; e (iii) o valor de mercado das ações em circulação deverá ser igual ou superior a R$ 5 bilhões, de acordo com a cotação de fechamento do último dia útil do trimestre anterior à data do pedido de registro da oferta pública de distribuição de valores mobiliários.
Para os efeitos da Instrução CVM 480/2009, a expressão “valores mobiliários em circulação” ou “ações em circulação” significa, conforme o caso, todos os valores mobiliários ou ações do emissor, exceto os de titularidade do controlador, das pessoas a ele vinculadas, dos administradores do emissor e daqueles mantidos em tesouraria, que não devem ser computados para esse fim. A expressão “pessoa vinculada”, por sua vez, significa a pessoa natural ou jurídica, fundo ou universalidade de direitos, que atue representando o mesmo interesse da pessoa ou entidade à qual se vincula.
Existem ainda regras específicas para emissores em situação especial (recuperação extrajudicial, recuperação judicial, falência, liquidação) e para suspensão e cancelamento de registro, que fogem ao escopo da presente análise. Mas o que fica evidente, com a nova regulamentação, é que o conjunto das informações demandadas facilitará as realização das análises tanto pela CVM quanto pelos investidores.
* Sócio da Walter Stuber Consultoria Jurídica
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