Mais informação e incentivo ao ativismo facilitam supervisão de companhias
Por João Marcelo G. Pacheco e Leonardo Baptista Rodrigues Cruz*
08|03|2010
Depois de ouvir os participantes do mercado no âmbito da audiência pública n° 02/2009, em 17.12.2009 a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) emitiu a Instrução 481, visando regular dois dos principais temas envolvendo as assembleias gerais de acionistas de companhias abertas (“AGs”), conforme descritos mais adiante: (i) a divulgação de informações e documentos que devem acompanhar os anúncios de convocação e/ou ser disponibilizados previamente aos acionistas; e (ii) os pedidos públicos de procuração para exercício do direito de voto (conhecidos pelo termo anglo-saxão “proxy”).
Por meio de tal regulação, as intenções patentes da Instrução 481 são: (i) aprimorar a qualidade das informações divulgadas pelas companhias aos seus acionistas e ao mercado em geral, privilegiando o uso da internet; (ii) diminuir o custo de exercício do direito de voto e fomentar a participação de acionistas nas AGs, principalmente nas companhias com alto grau de dispersão da base acionária; e, portanto, (iii) facilitar a supervisão dos negócios sociais.
Anúncios de convocação. Em linhas gerais, a Instrução 481 consolidou o entendimento da CVM contido em outras regras e atos administrativos sobre o assunto, a saber: (i) o anúncio de convocação de AG não deve conter a rubrica “assuntos gerais”; (ii) o anúncio de convocação deve informar o percentual mínimo de participação no capital votante para a requisição de voto múltiplo para a eleição de conselheiros; e (iii) para agilizar a burocracia de admissão à AG, a companhia efetivamente pode solicitar o depósito prévio de documentos de identificação e poderes – contudo, não pode impedir a participação de acionista que deixe para apresentar os documentos na própria AG.
Inovou, porém, a CVM ao condicionar essa exigência de depósito prévio de documentos àquelas companhias cujos estatutos sociais assim o prevejam. Isso deve exigir a alteração da prática por várias empresas que manifestavam a exigência por meio dos editais de convocação das AGs, mas sem previsão estatutária.
Disponibilização de informações e documentos . A Instrução 481 exige que todos os documentos e informações relacionados às matérias em pauta nas AGs devem ser disponibilizados na página da CVM na internet até a data de publicação do primeiro anúncio de convocação da AG (exceto se a Lei das S.A., a própria Instrução 481 ou outra norma exigir prazo maior). Mas quais informações ou documentos são esses?
A Instrução 481 foi além da linguagem genérica da Lei das S.A. (Lei n° 6404/1976) sobre o que seja “relevante” ou “pertinente” para a deliberação nas AGs. Expressamente enumerou aquelas informações e os documentos que devem constar dos anúncios de convocação e/ou serem disponibilizados na página da CVM para cada um dos seguintes assuntos ou circunstâncias de deliberação assemblear extraordinária: (i) reforma estatutária; (ii) eleição e remuneração dos administradores (e eleição do Conselho Fiscal); (iii) planos de stock option; (iv) aumento ou redução do capital social; (v) emissão de debêntures e bônus de subscrição; (vi) criação de ações preferenciais ou alteração de suas preferências, vantagens ou condições de resgate ou amortização; (vii) redução do dividendo obrigatório; (viii) aquisição de controle de outra sociedade; (ix) concessão do direito de recesso; e (x) escolha de avaliadores. Esse material deve ser revisto com cuidado pela companhia e seus assessores.
Com relação à aprovação das contas, objeto de AG ordinária, vale notar que a Instrução 481 acrescentou os comentários dos administradores sobre a situação financeira da companhia ( Item 10 do novo formulário de referência previsto na também nova Instrução CVM nº 480, de 7.12.2009.) aos demais documentos e informações, cuja disponibilização já era exigida pela Lei das S.A., pelo menos 30 dias antes da assembléia.
Em linha com suas obrigações de comunicação aos investidores, o Diretor de Relações com os Investidores - DRI é o responsável pela disponibilização prévia dos referidos documentos e informações. Para tanto, a própria regra prevê que os demais administradores, membros do Conselho Fiscal e acionistas envolvidos devem prover o material necessário em tempo hábil ao DRI.
Proxy . Motivada pelos claros sinais de evolução do mercado brasileiro, especialmente a pulverização de capital de parcela importante das companhias abertas, a Instrução 481 finalmente regulamentou os pedidos públicos de procuração previstos na Lei das S.A.
O que são ou quando se caracterizam esses pedidos públicos? A resposta depende tanto do meio de comunicação como daquele que realiza o pedido. Haverá um pedido público de procuração: (i) quando forem utilizados meios públicos de comunicação, tais como a televisão, o rádio, as revistas, os jornais e a própria internet; ou (ii) quando o pedido, se promovido direta ou indiretamente pela administração ou pelo acionista controlador, for dirigido a mais de cinco acionistas; ou (iii) se o pedido for feito, por qualquer pessoa, a mais de dez acionistas (nas hipóteses (ii) e (iii), independentemente do meio de comunicação utilizado). Note-se que, a princípio, qualquer um – administrador, controlador, minoritário ou até um terceiro – pode promover um pedido público de procuração; o que muda, essencialmente, são as regras de reembolso de custos (descritas abaixo), e alguns detalhes da mecânica de divulgação (prazos, etc.).
Se caracterizado o pedido de procuração como público, obviamente terá que seguir as regras da Instrução 481, dentre as quais: (i) ser necessariamente direcionado a todos os acionistas com direito a voto; (ii) ser acompanhado da minuta do respectivo instrumento de mandato, bem como de um rol de determinadas informações descritas na Instrução 481, tais como as matérias para as quais a procuração está sendo solicitada, e a identificação das pessoas que promoveram ou custearam o pedido (incluindo suas eventuais relações de natureza societária ou familiar com a companhia ou partes relacionadas). Todo o material utilizado no pedido público de procuração deve ser colocado pela companhia à disposição dos acionistas na página da CVM na internet.
Como os votos serão instruídos? As procurações devem não apenas indicar expressamente como o procurador deve votar em relação a cada uma das propostas da assembleia, como também apontar procuradores distintos para (i) votar a favor, (ii) votar contra, e (iii) se abster com relação a cada uma das propostas objeto do pedido.
Ainda sobre as instruções de voto: o pedido que houver sido solicitado pela administração para eleição de administradores (ou Conselho Fiscal) deverá facultar a possibilidade de voto em outros candidatos eventualmente indicados por acionistas que representem no mínimo 0,5% do capital social. Com esse objetivo, a Instrução 481 prevê mecanismos pelos quais esses acionistas deverão ter indicado à companhia seus candidatos anteriormente à publicação do pedido público pela administração.
Quem paga pelos custos dos pedidos públicos? Se os pedidos forem promovidos pela administração, como regra a companhia pode custeá-los integralmente independentemente do resultado.
Se promovidos por acionistas, o tratamento varia – mas, de qualquer forma, a fim de se evitarem pedidos frívolos de procuração, somente são reembolsados acionistas titulares com 0,5% ou mais do capital social.
As companhias que não aceitarem procurações eletrônicas deverão ressarcir as seguintes despesas incorridas com a realização dos pedidos públicos de procuração por acionistas: (i) publicação em até três anúncios no jornal adotado pela companhia; e (ii) impressão e envio dos pedidos. Tal ressarcimento de custos aos acionistas será integral caso a AG aprove a proposta indicada no pedido, ou eleja pelo menos um dos candidatos ali apoiados. Em caso negativo, o ressarcimento será de no mínimo 50% das despesas incorridas, facultado à companhia estabelecer percentual superior.
Caso a companhia adote o sistema de procurações eletrônicas (cujos requisitos de validade são aqueles estabelecidos na Medida Provisória No. 2200-2, de 24.8.2001), não se aplica a obrigação de ressarcimento aos acionistas de custos dos pedidos. Isso porque, nesta hipótese, os acionistas com 0,5% ou mais do capital poderão exigir que seus pedidos de procuração sejam incluídos pela companhia em seu sistema na internet, i.e. sem custo de publicação ou impressão.
Por fim, para possibilitar a realização por acionistas dos pedidos de procuração a seus pares, a Instrução 481 aproveitou para regular as disposições da Lei das S.A. (art. 126, §3°) sobre solicitação de relação de endereços de acionistas por aqueles que detenham ao menos 0,5% do capital social da companhia.
A sociedade somente poderá exigir dos solicitantes sua identificação e seu reconhecimento de firma, bem como uma declaração de que a solicitação é para fins dos pedidos públicos de procuração. Com isso, e desde que a solicitação da lista seja feita nos períodos “pré-assembleares” adequados detalhados na Instrução 481, a companhia é obrigada a atendê-la no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, e sem qualquer cobrança aos acionistas solicitantes. A relação de acionistas deve ser apresentada em ordem decrescente conforme o número de ações detidas, mas é desnecessário identificar a participação de cada um.
A Instrução 481 é reflexo do estágio e do potencial do mercado de capitais brasileiro, abordando temas bastante importantes envolvendo as AGs e o exercício do direito de voto dos acionistas. Como resultado, a partir de janeiro de 2010 cabe a cada companhia preparar-se com atenção reforçada para suas próximas deliberações.
*Associados da Área Empresarial de Pinheiro Neto Advogados
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