Acordo de Acionistas celebrado por prazo indeterminado oferece mais incertezas
Por Luciana Cossermelli Tornovsky*
28|06|2010
|
Como qualquer contrato, é possível que um Acordo de Acionistas seja celebrado por prazo determinado ou indeterminado. Caso seja celebrado por prazo determinado, as partes signatárias estão obrigadas a cumpri-lo até que findo o prazo contratualmente estipulado (extinguindo-se de pleno direito) ou até que seja rescindido de comum acordo pelas partes por meio de um distrato, deixando, em ambas as hipóteses, de produzir efeitos e obrigar as partes. Essa é a regra geral em contratos celebrados por prazo determinado.
Tratando-se, ainda, de Acordo de Acionistas por prazo determinado, a rescisão por iniciativa de um acionista signatário é excepcional, ou seja, poder-se-ia admitir desde que haja justa causa, que pode ser representada por descumprimento do acordo ou quebra de affectio societatis. A quebra de affectio societatis caracteriza-se pela ocorrência de dissidência ou discórdia entre os signatários, que pode ser tácita ou expressa. O elemento fundamental para se verificar a ruptura do affectio societatis é a constatação de fatos, atos ou conduta que caracterizem o conflito ou o dissídio.
Para reconhecer uma dessas duas situações e declarar a rescisão do acordo, é necessária a comprovação por meio de decisão judicial ou arbitral. Dessa forma, qualquer das partes poderá ingressar com um procedimento arbitral (se esse houver sido o mecanismo de solução de controvérsias escolhido pelas partes no Acordo de Acionistas) ou com uma ação judicial, visando o reconhecimento de justa causa e a conseqüente declaração da rescisão do contrato. Portanto, a rescisão do contrato não se operará de pleno direito.
Convém, ainda, mencionar que a Lei das Sociedades Anônimas estabelece no parágrafo 6°, do artigo 118, que o Acordo de Acionistas com prazo fixado em função de termo ou condição resolutiva só pode ser denunciado segundo suas próprias estipulações. Tem-se por certo que a estipulação de termo ou condição subordinando a vigência do Acordo de Acionistas equivale a prazo. Diante disso, pode-se dizer que os contratos celebrados com termo final ou sujeitos a condição resolutiva são considerados contratos por prazo determinado. Isto porque, embora não haja, de fato, um prazo determinado, existe um prazo de duração determinável que se concretizará mediante a implementação de um acontecimento previsto (como, por exemplo, se for estipulado que, em caso de alteração das participações acionárias, perda do controle, ou até mesmo de falecimento de um dos signatários, o Acordo de Acionistas perderá sua eficácia). Portanto, considerado como um Acordo de Acionistas por prazo determinado, o Acordo com prazo fixado em função de termo ou condição resolutiva não poderá ser denunciado, salvo se o próprio Acordo possuir alguma disposição nesse sentido, devendo a parte interessada buscar no Judiciário (ou no Tribunal Arbitral, se for o caso), o reconhecimento da justa causa e a declaração da rescisão do Acordo.
No entanto, se o Acordo de Acionistas for celebrado por prazo indeterminado, entendo que seria facultado a qualquer das partes, de forma unilateral, denunciá-lo a qualquer tempo. A possibilidade de rescisão nesse caso deverá ser exercida mediante a manifestação por escrito da parte que não possui mais interesse em permanecer vinculado pelo Acordo de Acionistas.
Dessa forma, qualquer das partes poderá denunciar o acordo, mediante o envio de notificação com aviso prévio. Se a denúncia for revestida de boa-fé e mediante aviso prévio, não acarretará, a princípio, a obrigação de pagar perdas e danos a outra parte.
É possível, todavia, que em havendo mais de dois acionistas signatários e se o acordo for resilido por apenas um deles, ele continue em vigor e válido para os demais signatários, que continuarão obrigados a respeitar e cumprir suas disposições. Nesse caso, apenas o acionista que denunciou o Acordo não poderá mais exercer como parte os direitos e deveres ali previstos.
Alguns doutrinadores, porém, entendem que, da mesma forma como ocorre com um Acordo de Acionistas celebrado por prazo determinado, um Acordo de Acionistas celebrado por prazo indeterminado também só poderá ser denunciado se houver um motivo justo para isso, o qual deverá ser reconhecido e declarado por meio de uma decisão judicial ou arbitral (essa última, se as partes tiverem adotado no Acordo de Acionistas o procedimento arbitral para solução de quaisquer controvérsias oriundas do Acordo).
Não me parece lógico exigir que as partes permaneçam vinculadas a um Acordo de Acionistas durante todo o prazo de duração da sociedade, nem tampouco que seja necessário haver um motivo justo e ajuizar uma medida judicial ou arbitral, dependendo do caso, para ter declarada a rescisão do acordo.
Assumimos que as partes, ao pactuarem um Acordo de Acionistas por prazo indeterminado, já estão cientes de que tal acordo poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por quaisquer das partes. Caso a intenção fosse que o acordo tivesse vigência durante certo período de tempo, os acionistas signatários poderiam ter estipulado um prazo determinado para tal Acordo. Se não foi feito assim, estão sujeitos à denúncia a qualquer tempo e sem motivo, mediante o envio de notificação por escrito com aviso prévio, principalmente em razão do princípio constitucional da liberdade de associação.
Comungo da opinião de Celso Barbi Filho, no sentido de que “não se pode condicionar a denúncia dos acordos de acionistas por prazo indeterminado à existência de motivo justificador”. O Acordo de Acionistas é, antes de mais nada, um contrato e tem-se como princípio básico que as partes devem poder se liberar, sem a necessidade de alegar e provar a ocorrência de justa causa ou quebra de affectio societatis. Assim, não mais interessando integrar a convenção de acionistas de prazo indeterminado, o acionista há de ter o direito de denunciá-la unilateralmente.
Como mencionado acima, essa opinião não é unânime entre os doutrinadores, sendo que, na verdade, a corrente majoritária entende que não caberia a denúncia vazia, mas sim apenas a cheia (ou seja, necessária a caracterização de justa causa para a rescisão).
Na jurisprudência existem posições antagônicas. Convém destacar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (AP. Cível nº 34.167, j. 18.03.1985), entendendo que “a validade dos acordos de acionistas por prazo indeterminado não pode ser entendida como vinculação permanente, podendo, por isso, qualquer das partes denunciar a avença, por não mais interessar prossegui-la”.
Com relação à indagação de que a denúncia unilateral imotivada pode trazer problemas para o grupo acordante, entendo que os signatários deveriam ter sido mais precavidos ao elaborarem o texto do Acordo de Acionistas, disciplinando, portanto, prazo de vigência.
Dessa forma, se, por um lado, o prazo indeterminado de um Acordo de Acionistas proporciona aos acionistas signatários a flexibilidade de denunciar o acordo a qualquer tempo e sem motivo, por outro lado, gera incertezas aos acionistas. Essa incerteza gerada por Acordos de Acionistas celebrados por prazo indeterminado tem feito com que, na maioria das vezes, os acionistas optem por Acordo de Acionistas por prazo determinado, para que as partes tenham, assim, um nível mínimo de estabilidade (note-se, ainda, que os prazos não necessitam ser curtos, sendo que vários Acordos são celebrados com prazos longos).
A indeterminação do prazo faz com que o Acordo de Acionistas se torne frágil, fazendo com que os signatários vivam com a incerteza do mesmo vir a ser denunciado a qualquer momento pelo(s) outro(s) acionista(s) signatário(s).
* sócia da área empresarial do escritório Demarest & Almeida e vice-presidente da Harvard Law School Association of Brazil.
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do Espaço Jurídico BM&FBOVESPA. O site não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso destas informações.