Jurisprudência
Revista Capital Aberto - Boletim Jurisprudência – Motta, Fernandes Rocha Advogados – Edição 99
Confira nesta edição casos em que: a CVM aprovou a remuneração de executivos do Itaú Unibanco Holding com ações da companhia; não reconsiderou decisão de limitar recompra privada de ações da Brazilian Finance & Real Estate; e autorizou a não separação física de diretorias responsáveis por administração de carteira da Franklin Templeton
19|12|2011
CVM autoriza o Itaú a transferir ações da tesouraria para executivos
A Itaú Unibanco Holding S.A. pediu autorização para, de forma privada, transferir ações de sua própria emissão, mantidas em tesouraria, a diretores e executivos de suas controladas. A companhia justifica o pedido com base no fato de estar sujeita, bem como suas controladas, às regras que as obrigam a pagar pelo menos 50% da remuneração variável de seus diretores estatutários em ações de sua emissão, conforme determina o art. 6º, §1º da Resolução CMN n.º 3.921/2010.
Além disso, afirma que não haveria nenhum prejuízo à empresa ou aos acionistas, visto que o montante a ser liquidado em ações é equivalente à parcela da remuneração variável que os executivos receberiam em dinheiro, não representando perda ou diluição de patrimônio. A operação pretendida, se aprovada, serviria como complemento do Plano para Outorga de Opções de Ações. Ademais, o próprio colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) já teria se manifestado a favor da utilização de ações de emissão de companhia para o pagamento de bônus aos seus administradores.
O Itaú se comprometeu a aprovar tal medida em assembleia-geral de acionistas, definindo a quantidade máxima de ações a serem entregues aos seus executivos e resguardando os direitos dos acionistas.
A área técnica da CVM emitiu parecer favorável à operação, pois esta se encontra plenamente circunstanciada em face das exigências regulamentares e, apesar de ausência de previsão legal para o caso, seria possível, em analogia à hipótese prevista no §3° do art. 168 da Lei 6.404/76, a companhia pagar com ações a remuneração de seus executivos, assim como de suas controladas. Contudo, entendeu que o Itaú deveria realizar ampla divulgação do fato ao mercado, uma vez que o cálculo do número de ações a serem entregues aos executivos estaria indefinido.
O diretor relator Otavio Yazbek, acompanhado dos demais diretores, autorizou a realização da operação. O colegiado ressaltou que não é necessário, para cada uma das operações destinadas a concretizar o Plano para Outorga de Opções de Ações da companhia, conforme descrito neste processo e aprovado pela assembleia-geral, obter-se nova autorização da CVM. (Processo RJ 2011/2942)
Colegiado limita a recompra privada de ações de administradores
A Brazilian Finance & Real Estate S.A. pediu que o colegiado reconsiderasse a decisão, de 31 de maio de 2011, que a autorizou a recomprar, por meio de operações privadas, as ações que seus administradores adquiriram em razão de plano de opção de compra de ações.
Em seu pedido inicial, a empresa solicitou também que fosse permitida a aquisição privada de todas as ações das quais seus administradores fossem titulares. O colegiado, na ocasião, concedeu autorização para a companhia recomprar apenas as ações que seus administradores adquiriram no plano, uma vez que somente nessa hipótese o caráter especial e circunstanciado, requisito do art. 23 da Instrução 10, estava presente.
No pedido de reconsideração, a Brazilian Finance solicita que a permissão também inclua outras ações que teriam sido emprestadas, em junho de 2011, por sua controladora Ourinvest Real Estate Holding S.A., para o seu administrador. Justifica o seu pedido com base no fato de que a recompra privada das ações emprestadas, para manutenção em tesouraria, é a solução que melhor resguarda o seu interesse social, uma vez que evita, por ora, o ingresso no capital social de acionistas estranhos ao acordo de acionistas, facilitando a governança da empresa.
Ressalta, também, que a recompra dessas ações não criará condições artificiais de demanda, oferta ou preço, porque atualmente suas ações não têm liquidez, nem envolverá práticas não equitativas.
O diretor relator Otavio Yazbek observou que, embora tal ponto não tenha sido evidenciado nos autos, o referido administrador não é um terceiro estranho à Ourinvest, mas sim titular de parcela significativa do capital da empresa. Essa operação, na verdade, realiza-se exclusivamente em favor de um administrador da companhia e acionista relevante da sua controladora.
Mesmo sem acionistas minoritários a proteger, os acionistas aprovando em unanimidade, e seu capital social não sendo afetado com a operação, o diretor entendeu que o contexto não justifica que se reconheça caso especial e circunstanciado capaz de justificar a autorização para a recompra. O colegiado, acompanhando o voto do diretor relator, negou o pedido de reconsideração. (Processo RJ 2011/3656)
Segregação física de diretores da Templeton é dispensada
A Franklin Templeton Investimentos Ltda., administradora de carteiras de valores mobiliários, pediu autorização para designação de um segundo diretor responsável para tal atividade, com base no art. 7º, §7º da Instrução 306. O novo diretor seria responsável pelo segmento de renda fixa, permanecendo o atual diretor no de renda variável.
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) solicitou à Franklin Templeton informações a respeito das responsabilidades de cada diretor e da infraestrutura, de modo a comprovar a existência de rígida divisão de atividades. A administradora detalhou as responsabilidades atribuídas a cada diretor. Porém, no que diz respeito à segregação física, afirmou que não pretendia fazê-la, uma vez que o art. 7º da Instrução 306 não faria essa exigência expressamente para as atividades de administração de diferentes espécies de carteiras, somente entre atividades de administração de carteira e outras atividades exercidas pela pessoa jurídica, como disposto no art. 15 da instrução.
Não obstante os documentos e as informações enviadas pela Franklin Templeton, e tendo em vista, no entendimento da SIN, que a regra contida no art. 7º da Instrução 306 teria por objetivo possibilitar a identificação do diretor responsável em caso de irregularidades, mas não constitui uma exigência para gerenciamento de conflitos de interesses, a Superintendência considerou que a exigência de uma rígida divisão de atividades poderia não estar sendo completamente observada, já que não haveria segregação física. Sendo assim, o pedido foi encaminhado ao colegiado para que ele decidisse a questão.
O diretor relator Alexsandro Broedel entendeu que a exigência de segregação física estaria relacionada com a necessidade de se administrar eventual conflito de interesses e que essa possibilidade de conflito não seria tratada no art. 7º, parágrafo 7º, da referida instrução. Embora o colegiado, em outra ocasião, tenha entendido que seria possível a existência de conflito de interesses entre diretorias responsáveis por administração de carteira de natureza diversa, e nesses casos seria recomendável a segregação física entre elas, no presente caso, a segregação de atividades seria muito mais por especialização do que por conflito de interesses.
Nesse sentido, o relator entendeu não ser necessária a exigência de segregação física entre as diretorias, pois a administradora comprovou, através dos documentos enviados, a autonomia e a independência na tomada das decisões. Sendo assim, o colegiado decidiu autorizar a indicação de um segundo diretor responsável pela administração de carteiras da sociedade. (Processo RJ 2001/9961)