CVM flexibiliza interpretação de suas instruções
Jurisprudência
11|11|2011
Revista Capital Aberto
Boletim Jurisprudência - Motta, Fernandes Rocha Advogados - Edição 97
Confira nesta edição: duas decisões do Colegiado da CVM que flexibilizam a interpretação de instruções da própria autarquia. No primeiro, é permitida a prorrogação de prazo para distribuição de cotas de Fundos Imobiliários, pois a medida poderia trazer benefícios aos investidores, e, no segundo, em razão da falta de relevância significativa da operação de reorganização societária, há a dispensa de apresentação de informações, normalmente obrigatórias em cisões e incorporações. E ainda uma decisão de arquivamento de um processo envolvendo supostas irregularidades com opções flexíveis, por terem ocorrido em período no qual operações não estavam sob supervisão da CVM.
Decisão permite prorrogação de prazo para distribuição de cotas de fundo imobiliário
A Oliveira Trust DTVM S.A. e a Planner Corretora de Valores S.A. solicitaram prorrogação do prazo de distribuição de cotas de emissão do Fundo de Investimento Imobiliário (FII) Empírica Planejamento Financeiro. Na data limite para o encerramento da distribuição, a subscrição mínima ainda não tinha sido atingida.
O pedido tinha como objetivo a alteração do valor mínimo de aplicação no fundo, de R$ 30.000,00 para R$ 5.000,00, e a prorrogação do prazo de distribuição em mais 90 dias. Contudo, foi negado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE), sob o argumento de que inexistiria previsão regulamentar para concessão da prorrogação nesse caso.
Quando apreciou o recurso, o relator Otavio Yazbek observou que o prazo de 180 dias de distribuição pública de valores mobiliários, previsto na Instrução CVM 400/03, somente é prorrogado em situações muito específicas. O único dispositivo dessa instrução que possibilita a prorrogação é o art. 25, que não seria aplicável ao caso, já que não ocorreu nenhuma modificação das condições da oferta que acarretasse aumento relevante dos riscos assumidos pelo ofertante.
No entanto, o relator entendeu que a autorização para a redução do investimento mínimo e a consequente prorrogação do prazo da oferta em mais 90 dias poderia ser favorável aos investidores, proporcionando ganhos, ainda que indiretos, em liquidez.
O colegiado acompanhou o voto do relator Otavio Yazbek, mas com as seguintes condições: a Oliveira e a Planner deverão atualizar os documentos do fundo, na forma determinada pela SRE, e comunicar as modificações efetuadas nas condições da oferta aos investidores que já aportaram valores no fundo, assegurando-lhes o direito de revogar sua adesão à oferta, com base no art. 27 da Instrução CVM 400/03. (Processo RJ 2011/3991)
Em operação de reorganização societária sem relevância significativa, Colegiado dispensa laudo de avaliação a preço de mercado e requisitos previstos na Instrução CVM nº 319
A companhia Andrade Gutierrez Concessões S.A. (AGC), no curso de uma reorganização societária, solicitou à área técnica da CVM a dispensa das seguintes obrigações: 1) divulgação de fato relevante com as informações requeridas no art. 2º da Instrução CVM 319/99 ou, alternativamente, caso a dispensa não fosse concedida, a autorização para publicação de fato relevante resumido, conforme previsto no § 4º do art. 3º da Instrução CVM 358/02; 2) realização de auditoria das demonstrações financeiras que servirão como base para a cisão total da Aguilha, na forma do art. 12 da Instrução CVM 319/99; e 3) elaboração de laudo de avaliação a preços de mercado, conforme tratado no art. 264 da Lei 6.404/76.
A reorganização societária envolve a cisão total da sociedade Aguilha Participações e Empreendimentos Ltda. (Aguilha), com a posterior incorporação das parcelas cindidas por suas controladoras AGC, Camargo Corrêa Investimentos em Infraestrutura S.A. e Soares Penido Concessões S.A., sendo as duas últimas companhias fechadas.
A Superintendência de Relações com Empresas (SEP), com base nas informações apresentadas pela AGC, apesar de apresentar memorando favorável ao pedido, ressaltou que a operação não se enquadra nas hipóteses previstas na Deliberação 559/08. A AGC possui 564 ações em circulação e não detém 100% do capital social da Aguilha - por essa razão, não compete à superintendência a decisão, e sim ao Colegiado.
O diretor relator Eli Loria votou pela aprovação do pedido, destacando os seguintes fundamentos para a dispensa das obrigações da Instrução CVM 319/99 e do art. 264 da Lei 6.404/76: 1) a Aguilha não possui acionistas minoritários a serem tutelados; 2) a participação da AGC na Aguilha está refletida nas demonstrações financeiras por meio do método da equivalência patrimonial; 3) as demonstrações financeiras da AGC são objeto de auditoria independente; 4) trata-se meramente de uma troca de participação indireta por participação direta; 5) não haverá a relação de troca prevista no inciso I do art. 224 da Lei 6.404/76; 6) a incorporação da parcela cindida não causará reflexos no patrimônio da AGC e nem haverá o ingresso de novos acionistas; e 7) todos os dados serão adequadamente divulgados por meio do Sistema IPE.
O colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo diretor relator e considerando o fato de a operação não possuir relevância significativa, decidiu que não se justificaria qualquer atuação da CVM no sentido de vir a exigir os requisitos da Instrução CVM 319/99, assim como a elaboração de laudo de avaliação a preços de mercado. (Processo RJ2011/4880)
Caso de supostas irregularidades com opções flexíveis é arquivado por operações terem ocorrido em período no qual não estavam sob supervisão da CVM
O investidor Marcelo Santiago recorreu ao colegiado da CVM contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) de arquivar o processo que tinha por objetivo apurar irregularidades ocorridas entre os anos 1998 e 1999 com operações de opções flexíveis referenciadas em dólar norte-americano, que lhe teriam causado prejuízo.
O investidor alegou que a aquisição de opções flexíveis tinha como contraparte, inicialmente, o Banco Omega, que teria trocado a contraparte na operação, sem autorização, para a Promega Comércio Participações S.A., companhia fechada. Santiago afirmou que teria sido persuadido a assinar boletim de subscrição, trocando as opções flexíveis por outro investimento, com rentabilidade idêntica. Porém, em data posterior, descobriu que tinha adquirido ações preferenciais de emissão da Promega, uma empresa "quebrada".
Diante dessas alegações, a Superintendência de Fiscalização Externa (SFI) concluiu, em seu relatório, que as operações questionadas foram devidamente liquidadas na BM&F e que o prejuízo do investidor não tem relação com as opções flexíveis, mas sim com a subscrição de ações de emissão da Promega. Ademais, não encontraram indícios de irregularidades administrativas a serem apuradas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
A Procuradoria Federal Especializada (PFE), por sua vez, constatou que não havia indícios de prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e, portanto, não existiam elementos que levassem à necessidade de comunicação ao Ministério Público Federal.
O relator Eli Loria, em seu voto, ressaltou que a esfera de atuação da CVM até o advento da Lei 10.303/01, no que se refere aos mercados de derivativos, se restringia às operações a termo, opções de compra e venda de valores mobiliários, e ao mercado futuro de ações e de índices representativos de carteira de ações. Assim, as opções flexíveis objetos do processo, por serem referenciadas em dólar norte-americano, não eram valores mobiliários à época e, por isso, não estavam sob a supervisão da CVM. Além disso, não havia norma similar à Instrução CVM 08/79 que regulasse tais operações no Banco Central em 1998 e 1999 e, mesmo que se entendesse que as operações eram irregulares, haveria atipicidade da conduta à época. O relator acrescentou, por fim, que recentemente o colegiado excluiu de sua apreciação operações como essas.
O colegiado acompanhou o voto do Relator Eli Loria e deliberou pela atipicidade da conduta, não sendo aplicável a Instrução CVM 08/79 às opções flexíveis referenciadas em dólar norte-americano contratadas antes da entrada em vigor da Lei 10.303/01, mantendo assim a decisão da SMI de arquivamento do processo. (Processo RJ2007/5551)