Revista Capital Aberto
Antítese – Edição 91
É importante a certificação digital de procurações eletrônicas para o voto em assembleias?
25|07|2011
Opinião SIM
Autenticidade a toda prova
Ferramenta provê a associação inequívoca entre documento, conteúdo e autor
Por Flavio Leoni Siqueira*
Nos termos da Lei das Sociedades por Ações, o acionista pode ser representado nas assembleias gerais por seus procuradores. A procuração eletrônica visa facilitar a participação dos acionistas nessas reuniões. Pode ser especialmente útil a estrangeiros e àqueles que desejam fazer pedidos públicos de voto por procuração (proxies) por meio dos sistemas de assembleia online já disponíveis no mercado.
Por ser um instrumento de fomento à participação de acionistas nas assembleias, obviamente, a procuração digital não pode estar sujeita a procedimentos excessivamente burocráticos, que possam desviá-la de seu propósito. Contudo, esse não é o caso da certificação digital, que é importante para dar legalidade e confiabilidade à procuração e, como resultado, prover confiança aos acionistas que vão usá-la.
Com a certificação digital emitida por instituição com credibilidade no mercado, a procuração pode adquirir um grau de proteção contra fraudes superior ao da procuração física, mesmo daquela que tenha firma reconhecida. Isso porque a tecnologia de certificação é capaz de comprovar não só a autoria da procuração, como também a integridade do documento (verificação de que não foi alterado após a assinatura). A certificação digital traz consigo, portanto, uma associação inequívoca entre o documento eletrônico, seu conteúdo e o autor.
Seguindo a tendência mundial de validação jurídica dos documentos eletrônicos certificados, a nossa legislação, através da Medida Provisória 2.200-2/01, admite como válidos para todos os fins de direito os documentos eletrônicos cuja autoria e integridade sejam comprovadas através de certificadores públicos ou privados.
Assim, do ponto de vista legal, a certificação digital afasta questionamentos acerca da eficácia jurídica da procuração virtual e evita, inclusive, a discussão sobre a validade comprobatória de documentos eletrônicos sem assinatura digital.
O Código Civil dispõe que a assinatura do outorgante é condição fundamental para a validade da procuração, e a certificação digital serve justamente como assinatura digital. A certificação digital pode, ainda, substituir o reconhecimento de firma ou, no caso de estrangeiros, a consularização, etapas exigidas por diversas companhias (inclusive abertas) para aceitar as procurações de acionistas em suas assembleias.
Note-se que o processo para obtenção da certificação digital não é necessariamente moroso ou custoso para o acionista. Ao contrário, os procedimentos previstos pelas plataformas de assembleias online são simplificados e, muitas vezes, gratuitos para os acionistas. Eles podem também utilizar certificado digital que já tenham obtido anteriormente.
Como meio de facilitar aos acionistas o exercício de seu direito de voto, as procurações eletrônicas se tornarão cada vez mais importantes, principalmente ao se concretizar a tendência de pulverização do capital de nossas companhias. Mas, para que essas ferramentas cumpram o seu papel, é fundamental que os acionistas e as companhias se sintam plenamente seguros em utilizá-las. A certificação digital traz segurança, legalidade e confiabilidade à procuração, sem representar necessariamente um ônus excessivo ao acionista ou à empresa e, por essa razão, é de suma importância para o sucesso das assembleias com votação online.
* Flavio Leoni Siqueira (flavio@lsa.com.br) é sócio de Leoni Siqueira Advogados
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| Opinião NÃO Garantia Insuficiente Além de desnecessário, o uso de certificação digital não evita a ocorrência de falhas Por Patricia Peck Pinheiro* Um dos maiores desafios jurídicos dos últimos anos tem sido desenvolver tecnologias que possam viabilizar, com o menor risco possível, a manifestação não presencial de vontade. Afinal, vivemos na era digital, com documentação das relações que ocorrem pela via eletrônica e com pouca geração de papel. O meio virtual tem permitido, inclusive, o efeito da “simultaneidade”, que favorece a celebração de acordos e votações sem a necessidade de diferimento — como ocorre no uso de cartas por e-mails, por exemplo. Nesse sentido, a assembleia online de acionistas já é uma realidade. Mas, para entender seu funcionamento, inclusive sob a ótica das S.As., precisamos compreender que o ponto principal da questão está em se conseguir determinar a autenticidade da outorga de poderes, muito mais do que o formato ou suporte que a assembleia poderá receber. Para o direito, é relevante saber que as partes tinham intenção de se fazer representar, qual a qualificação ou os dados de ambos (outorgante e outorgado) e a validade da procuração. Deve-se atender às exigências de legitimação e representação para provar a qualidade de acionistas, trazidas pelo artigo 126 da Lei das S.As., além de sempre proporcionar a igualdade de condições entre eles. Esses são os requisitos jurídicos essenciais. Outros elementos técnicos para evitar má-fé são desejáveis, mas não indispensáveis. O certificado digital emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) equivale à assinatura com firma reconhecida. Isso vai além do requisito legal em vigor para a realização de assembleias de acionistas. Nem o Código Civil nem a Lei das S.As. exigem o reconhecimento de firma ou a consularização das procurações. O colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) também já manifestou esse entendimento, ressaltando que nem a negociação de ações por meio eletrônico requer esse tipo de procedimento. Assim, a companhia sempre poderá, a seu critério, dispensar esses instrumentos, até porque a assembleia é uma reunião privada — cabe à empresa determinar o modelo de autenticação aceito. A Medida Provisória 2.200-2/01, em seu artigo 10, parágrafo 2º, também deixa claro que podem ser usados certificados digitais não emitidos pela ICP-Brasil, desde que observados os critérios previamente estabelecidos. Concluímos que é possível estabelecer, de forma prévia, clara e igualitária, um modelo online de assembleia de acionistas, formalizado por meio de uma política que deve ser comunicada a todos. O mecanismo de verificação da procuração deve ser idôneo e pode ser feito, inclusive, por um sistema semelhante aos usados em serviços de “internet banking” (com uso de login e senha). A principal preocupação deve ser a de se permitir a ampla participação de todos, de qualquer lugar. Exigir que seja usado certificado de determinado órgão seria, na verdade, um obstáculo, em especial para acionistas estrangeiros ou residentes em outros países. Qualquer forma de participação eletrônica sempre terá o desafio da verificação da autoria. Nesse ponto, qualquer um pode estar de posse de um certificado digital da ICP-Brasil e saber a senha. Não é isso que vai impedir uma pessoa se fazer passar por outra — somente o método biométrico tem esse nível de eficácia jurídica. Ao se migrar o modelo de assembleia de acionistas totalmente para o formato online, não há risco legal novo. A tecnologia da informação (TI) tem de estar sempre alinhada ao negócio; ou seja, nesse caso, servir ao princípio da ampla participação em igualdade de condições. *Patricia Peck Pinheiro (patriciapeck@pppadvogados.com.br) é advogada especialista em direito digital, sócia fundadora do escritório Patricia Peck Pinheiro Advogados |
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