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Artigo

Instrumento efetiva possibilidade de captação de longo prazo para instituições financeiras

Por Anna Lygia Costa Rego*

09|02|2011

 

Anna Lygia Costa Rego

A necessidade de financiamento de médio e longo prazo na economia brasileira tem sido preocupação perene de agentes públicos e privados, principalmente tendo em vista a extensa pauta de investimento que o País demandará nos próximos dez anos. Eventos que requererão desenvolvimento da infraestrutura e do nível dos serviços prestados no Brasil - como a Copa do Mundo e as Olimpíadas - conferem clara ênfase a esta questão. A mobilização do sistema financeiro faz-se necessária.

Assim, dedicam-se os formuladores de políticas públicas a estudar alternativas para expandir o mercado de crédito local a custos competitivos e de modo sustentável. Neste sentido, introduziu-se no mercado brasileiro o instrumento da Letra Financeira (“LF”), criada pela Medida Provisória nº 472/2009 (“MP”), hoje convertida na Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

Na exposição dos motivos da MP, a Letra Financeira é caracterizada como um título de crédito que tem como objetivo dotar as instituições financeiras de um instrumento juridicamente seguro que viabilize a captação de recursos de médio e longo prazo, de modo a propiciar uma gestão adequada da liquidez. Relembra o legislador que a recente crise financeira mundial evidenciou o fato de que algumas instituições financeiras, embora sem qualquer deficiência em suas estruturas de ativos, sofreram problemas agudos de liquidez passíveis de perturbar o bom funcionamento do mercado financeiro e da economia como um todo. Tais problemas poderiam ser mitigados com a utilização de instrumentos que propiciassem maior compatibilização entre ativos e passivos.

Assim, a LF pode ser resumidamente definida como um instrumento de dívida, emitido por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as caixas econômicas, companhias hipotecárias e sociedades de crédito imobiliário. Embora possua qualidades híbridas tanto de capital quanto de dívida, a LF é bastante assemelhada à figura das debêntures, com a peculiaridade de ser emitida por instituições financeiras. A nova modalidade de título de crédito, sob o ponto de vista jurídico tem a natureza de promessa de pagamento em dinheiro, nominativo, transferível e de livre negociação.

A regulamentação da LF veio em fevereiro de 2010, pelas mãos do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) que publicou a Resolução nº 3.836, dispondo sobre a emissão de LF por parte das instituições financeiras. A referida Resolução determina entre outros aspectos que (i) as LFs deverão ter prazo mínimo de resgate de 24 (vinte e quatro) meses, sendo vedado o resgate parcial ou total, antes do vencimento pactuado; (ii) as instituições financeiras podem adquirir até 5%(cinco por cento) das LFs por elas emitidas; (iii) as LFs não poderão ser emitidas com valor unitário inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e (iv) a remuneração das LFs pode ser dada por taxa de juros prefixada, combinada ou não com taxas flutuantes, ou ainda por índice de preços.

A segurança nos fluxos financeiros originados para os emissores da LF é uma peculiaridade a ser ressaltada. Atualmente, os Certificados de Depósitos Bancários (CDBs) e os Recibos de Depósitos Bancários (RDBs) constituem as principais modalidades de captação de depósitos a prazo. Considerando-se que esses podem ser resgatados e recomprados junto ao público antecipadamente, muitas vezes, na prática acabam funcionando apenas como recursos de curto prazo. A LF, por sua vez, em razão da vedação ao vencimento antecipado, ofereceria maior previsibilidade aos bancos, sendo verdadeiramente uma forma de captação com prazos mais longos.

Nos próprios termos da exposição de motivos da MP, sem a segurança de manutenção de seus depósitos em um horizonte de tempo previamente determinado, as instituições financeiras ficam à mercê de fatores conjunturais que podem dificultar o acesso à liquidez para realização de operações ativas de médio e longo prazos, as quais, acabam por serem lastreadas em recursos exigíveis à vista ou no curto prazo, em manifesta assimetria entre prazo de aplicação e o de captação.

Contudo, esta limitação ao período de resgate pode também aumentar os custos de captação, já que o público pode exigir um prêmio maior, exigindo mecanismos de remuneração ou saída caso o risco de crédito da instituição se deteriore ao longo do tempo.

Buscando aumentar o potencial de negociação das LFs, em sede regulamentar, em dezembro último a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) por meio da Instrução nº 488, de 16 de dezembro de 2010, possibilitou um maior alcance das LFs permitindo a sua oferta pública. Poderiam assim as LFs ser ofertadas ao público tanto na modalidade de esforços restritos quanto sob o modelo tradicional de ofertas públicas. Até o advento desta norma, as LFs deveriam ser negociadas privadamente.

A referida Instrução regulamenta a possibilidade de que as LFs sejam ofertadas mediante Programas de Distribuição Contínua (“PDC”). Nos termos da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, conforme alterada pela Instrução CVM nº 488/2010, podem participar do PDC, os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de investimentos, as caixas econômicas e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.

O uso do PDC para a distribuição de LFs confere celeridade ao processo de negociação das LFs, permitindo aos emissores, por exemplo, acesso ao procedimento de registro automático de distribuição, o registro de múltiplas séries de letras financeiras simultaneamente e o registro de múltiplas distribuições de uma mesma série de letras financeiras. Os custos de transação relacionados à emissão de LFs no âmbito de um PDC ficariam assim consideravelmente reduzidos. Isto sem considerar outras celeridades que a Instrução CVM nº 488/2010 oferece.

Contudo, por mais prático que se deseje o processo, os requisitos de transparência e segurança ao investidor também são observados com rigor nas emissões e ofertas de LF. Nos termos da Instrução CVM nº 488/2010, é obrigação dos emissores colocar e manter à disposição dos investidores, em sua página na rede mundial de computadores e em sua sede, as informações trimestrais e as demonstrações financeiras de final de exercício auditadas, referentes aos últimos três exercícios sociais, na mesma data de entrega ao Banco Central do Brasil. Ainda, os emissores precisam observar todas as limitações aplicáveis ao insider trading, respeitando o dever de sigilo e as vedações à negociação, conforme estabelecido nas normas específicas de divulgação de informação ou fato relevante, emitidas pela CVM.

Assim, espera-se que o público acolha este novo instrumento de captação, que, em última análise deve propiciar maior fôlego às instituições para a concessão de crédito de médio e longo prazo, ponto nevrálgico da economia brasileira.

*Advogada e economista, doutora em Direito Econômico e Financeiro pela Universidade de São Paulo (USP), e advogada sênior de Banking, Finance and Major Projects do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados

 

Este artigo reflete as opiniões do autora, e não do Espaço Jurídico BM&FBOVESPA. O site não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso destas informações.