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Artigo

Interpretação de norma onera e traz insegurança ao investidor estrangeiro

Por Ronaldo Rayes e Bruno Henrique Coutinho de Aguiar *

02|08|2011

Foto: Bruno Henrique Coutinho de Aguiar

Depois da Solução de Consulta (SC) nº 389, recentemente publicada pela Superintendência Regional da Receita Federal de São Paulo, o fisco paulista acaba de publicar mais uma SC que promete dar dor de cabeça para os investidores estrangeiros, podendo barrar a entrada de capital no Brasil.

De acordo com a Solução de Consulta nº 400, as comissões pagas por investidores estrangeiros a corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, em razão da intermediação de negócios no mercado financeiro e de capitais, não fazem jus à isenção de PIS e COFINS, em relação a receitas que representem efetivo ingresso de divisas no País.

Só para lembrar: no apagar das luzes de 2010, o Fisco paulista divulgou a SC nº 389, que determina que os ganhos obtidos por investidores estrangeiros qualificados, ou seja, aqueles que atendam à Resolução CMN 2.689, com a negociação de cotas de fundos de investimento imobiliário em mercado de balcão organizado, devem se sujeitar à incidência do Imposto de Renda, à alíquota de 20%, não fazendo jus ao benefício de isenção concedido a investidores estrangeiros que negociem em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

A nova SC, de nº 400, é tão preocupante quanto a anterior e aponta para um futuro preocupante para a entrada de capital estrangeiro no Brasil. Há alguns equívocos em ambas as Soluções de Consulta que merecem ser destacados.

De acordo com a Superintendência, no que se refere a SC nº 389, o mercado de balcão organizado não pode ser considerado assemelhado a bolsa de valores, de mercadorias e de futuros, de modo que aquela isenção tributária não abrange os negócios realizados naquele ambiente. Contudo, a Instrução Normativa nº 1.022/2010, da Receita Federal, ao dispor sobre o conceito de ambientes assemelhados à bolsa, estabelece serem aqueles geridos por entidades cujo objeto social seja análogo ao das referidas bolsas e que funcionem sob a supervisão e fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Ora, o que é o mercado de balcão organizado senão ambiente de negociação passível de acesso por amplo rol de instituições integrantes do sistema de intermediação, administrado por instituições autorreguladoras, autorizados e supervisionados pela CVM, que mantém sistema de negociação eletrônico e registro de operações, regido por regras adequadas à realização de operações de compra e venda de títulos e valores mobiliários, bem como à divulgação de informações relativas àquelas operações?

A tentativa da Superintendência Regional da Receita Federal de São Paulo de afastar o benefício de isenção para investidores estrangeiros que negociem em mercado de balcão organizado significa um retrocesso. É absolutamente ilegal e deve ser urgentemente revisto pelas autoridades superiores, inclusive pelo Ministro da Fazenda, por representar grave insegurança para aqueles investidores mais sensíveis ao anacronismo jurídico brasileiro, o investidor estrangeiro.

No caso da SC nº 400, há uma visão equivocada da Regional da Receita Federal de São Paulo ao considerar que   tais recursos já haviam ingressado no Brasil para outra finalidade que não o pagamento dessas comissões, mas, sim, para aqui serem aplicados com perspectiva de produzir ganhos e, eventualmente, retornar para o exterior.  

O tomador dos serviços das corretoras e distribuidoras de valores é o investidor estrangeiro e os recursos financeiros utilizados para pagamento destes intermediários advêm do capital inicialmente investido no País. Ao remeter recursos ao Brasil para investimento no mercado financeiro e de capitais, o investidor estrangeiro faz as contas das despesas que serão incorridas para aplicação dos recursos, tais como IOF, taxas e também comissões, de modo que estas comissões representam efetivamente ingresso de divisas no país.

A tentativa da Regional da Receita Federal de São Paulo de aumentar a carga tributária sobre a comissão das corretoras e distribuidoras fatalmente fará aumentar o custo da operação para o investidor estrangeiro que, além do aumento do IOF recentemente implementado pelo Ministério da Fazenda, também terá de arcar com o repasse do PIS e da COFINS incidente sobre as comissões.

Para evitar que o investidor estrangeiro seja surpreendido com este repasse de PIS e COFINS, as autoridades do Ministério da Fazenda e da Secretaria da Receita Federal precisam urgentemente corrigir a falha contida nestas Soluções de Consulta, dando conforto e segurança aos estrangeiros que desejam investir no mercado brasileiro.

*Tributaristas sócios do escritório Rayes e Fagundes Advogados

Este artigo reflete as opiniões dos autores, e não do Espaço Jurídico BM&FBOVESPA. O site não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso destas informações.