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Revista Capital Aberto
Boletim Jurisprudência – Motta, Fernandes Rocha Advogados – Edição 95

Jurisprudência

05|09|2011

Confira nesta edição: a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) vê na unipessoalidade requisito para caracterizar subsidiária integral e gerar direito de preferência; entende como dispensável o laudo de avaliação em caso de acordo entre as partes; e dispensa intermediário em operações compromissadas com valores mobiliários distribuídos com esforços restritos.

Unipessoalidade é requisito para caracterização de subsidiária integral

A Lightger S.A., até agosto de 2009, era uma sociedade limitada que tinha 99,9% das quotas representativas do seu capital social detidas pela Light S.A. e 0,1% restante pela Rio Minas Energia Participações S.A. (RME). A participação detida pela RME na Lightger foi transferida, no fim de 2009, para a Light Esco Participações S.A., subsidiária integral da Light. Em agosto de 2010, a Light alienou à Cemig Geração e Transmissão S.A. (Cemig GT) ações representando 49% do capital social da Lightger.

Diante desses acontecimentos, a Light consultou a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para que ela confirmasse que (i) a Lightger não poderia ser considerada subsidiária integral da Light; e (ii) que a aquisição de ações da Lightger pela Cemig GT não gerava direito de preferência aos acionistas minoritários da Light.

A SEP entendeu que, de acordo com o art. 253 da Lei 6.404/76, era necessária a concessão do direito de preferência aos acionistas da Light quando da alienação das ações da Lightger para a Cemig GT. Isso porque a Lightger seria uma subsidiária integral, visto que a totalidade das ações representativas de seu capital social era detida, direta e indiretamente, pela Light. Divergindo do posicionamento da SEP, a Light recorreu da decisão.

O relator Otavio Yazbek apresentou voto contrário à decisão da SEP, argumentando que a sociedade só se configura como subsidiária integral quando todas as ações representativas do seu capital social são detidas por uma única sociedade, o que não ocorre no presente caso, pois o capital da Lightger se encontra repartido entre duas sociedades, a Light e a RME.

Acompanhando o voto do relator, o diretor Eli Loria acrescentou que, ainda que indiretamente todas as ações sejam controladas pela Light, fato é que a sociedade não satisfaz o requisito da unipessoalidade, que é indispensável para caracterização de subsidiária integral.

O colegiado, por unanimidade, deliberou que a Lightger não é uma subsidiária integral, pois as ações representativas de seu capital social não são todas detidas por um único acionista. Consequentemente, não incide, no caso concreto, o direito de preferência previsto no art. 253 da LSA. Ressalta-se que o colegiado entendeu que o referido artigo apenas se aplica às companhias convertidas em subsidiárias integrais em razão de operação de incorporação de ações. (Processo RJ2010/13425)

Laudo de avaliação é dispensável quando as partes acordarem o preço

A Dendron Participações Ltda. apresentou pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações (OPA) para cancelamento de registro de companhia aberta de sua controlada Dixie Toga S.A., nos termos do art. 16 da Instrução CVM 361/02.

A OPA visa 13,9% do capital social da Dixie, representados por ONs e PNs de sua emissão. A Dendron apresentou, juntamente com o pedido inicial de registro de OPA, um laudo de avaliação, baseado no critério do fluxo de caixa descontado, indicando um preço justo de R$2,40 por ação da Dixie.

A Lanx Capital Investimentos Ltda., acionista minoritária da Dixie, recorreu da decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE), que concedeu o registro da OPA, alegando, à época, que seria necessária a elaboração de um novo laudo de avaliação que considerasse os eventos relevantes ocorridos após a data base do já elaborado laudo. O colegiado, ao analisar o recurso apresentado pela Lanx Capital , deliberou revogar a decisão da SRE e determinou que se exigisse da Dendron a atualização do valor da Dixie que constava do laudo de avaliação.

Após a decisão do colegiado, a Dendron apresentou pedido de dispensa de apresentação de laudo de avaliação, com base no art. 34 da Instrução CVM 361/02, alterando o preço ofertado na OPA, que passou a ser de R$3,50 por ação. Ressaltou, ainda, que os acionistas titulares de cerca de 98% do total das ações em circulação da Dixie manifestaram concordância com o novo preço apresentado, tendo alguns deles concordado expressamente com a não apresentação de novo laudo de avaliação.

A relatora Luciana Dias, não pretendendo reformar a decisão anterior do Colegiado, optou por apenas examinar se, diante das novas circunstâncias, um novo laudo de avaliação seria necessário para que se prosseguisse com a OPA de fechamento de capital. Ela considerou precedentes semelhantes da CVM, em que foi decidido que o laudo de avaliação era dispensável quando as partes haviam negociado e declarado sua concordância com um determinado preço, independente da existência de uma avaliação especializada consubstanciada em um laudo.

Assim, o colegiado deliberou pela concessão do procedimento diferenciado para o cancelamento do registro de companhia aberta da Dixie. Além disso, determinou que a Dendron apresentasse à SRE novo Edital de OPA, com as atuais condições da oferta, para apreciação e processamento do registro. (Processo RJ2010/8551)

CVM dispensa intermediário em operações compromissadas

O Banco do Brasil S.A. (BB) formulou consulta à área técnica da CVM a fim de confirmar a possibilidade de realizar diretamente, sem a intermediação de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, operações compromissadas com valores mobiliários distribuídos com esforços restritos nos sistemas da Cetip. A instituição, no caso, contrataria o BB Banco de Investimentos S.A. (BI), sua subsidiária integral, para responder, nos termos do art. 16 da Instrução CVM 476/09, pela verificação do cumprimento das regras estabelecidas nos arts. 13 a 15 da instrução.

O BB argumenta que não seria razoável exigir que as operações transitassem por um intermediário, uma vez que dispõe de acesso direto aos sistemas da Cetip.

A SRE entendeu diferente, explicando que não seriam absolutas as justificativas operacionais e financeiras apresentadas pelo BB para realizar diretamente as operações. Além disso, considerou que a contratação do BI não daria amparo legal à sua responsabilização na hipótese de descumprimento das normas da Instrução 476/09.

O relator Eli Loria, ao examinar a consulta, não concordou com a posição da SRE. Ele afirmou que (i) a CVM pode fiscalizar e sancionar ilícitos praticados por qualquer participante do mercado, especialmente pelo BI, por ser instituição integrante do sistema de distribuição; (ii) sendo o BI subsidiária integral do BB, as duas pessoas jurídicas praticamente atuam em unicidade; e (iii) o pleito se mostra legítimo, pois o comando contido no art. 16 da Instrução 476 estaria adequadamente atendido pela atuação do BI, em conjunto com o próprio BB, como responsável pela fiscalização das operações.

Em seguida, o diretor Yazbek acrescentou que por não ser o BB instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, deve-se estabelecer responsabilidade para o intermediário, ou seja, para o BI, que, a despeito de não operar diretamente nesse caso, deverá, nos termos da regulamentação, responder pelo seu cliente.

Por essas razões, o colegiado concluiu que o BB pode realizar em nome próprio, sem a intermediação de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, as operações compromissadas pretendidas, desde que contrate o BI para responder pela verificação do cumprimento das regras estabelecidas na Instrução 476. (Processo RJ2010/15204)

 
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