Nova regulamentação de atividade de agente autônomo oferece mais segurança a participantes do mercado
Por Pedro Darahem Mafud*
02|07|2010
No final do mês de abril, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) colocou em audiência pública a sua nova proposta de regulamentação da atividade de agente autônomo de investimento, que pretende substituir a Instrução CVM 434/06. Os agentes autônomos de investimento, caracterizados como “extensões das corretoras”, na medida em que representam centros de distribuição de valores mobiliários freqüentemente localizados em regiões distantes, despertaram a preocupação do regulador, a partir do diagnóstico de que muitos (dos mais de 7.800 agentes) estariam extrapolando as suas funções originais e atuando como analistas de investimento e até mesmo como gestores de carteira.
A proposta inova a atual regulamentação em 4 frentes: delimitação da atividade, agente autônomo apenas como pessoa natural, responsabilidades dos intermediários no processo de distribuição e exclusividade do vínculo com as corretoras. Acertadamente, a CVM incluiu na proposta de regulamentação rol taxativo das atividades permitidas aos agentes autônomos de investimento, suplantando a lacônica definição atual que menciona apenas “a atividade de distribuição e mediação de valores mobiliários”.
Ao delimitar a atividade dos agentes autônomos em 3 níveis, quais sejam:
(i) prospecção e captação de clientes; (ii) recepção, registro e transmissão de ordens; e (iii) prestação de informações sobre produtos e serviços do intermediário a que estiver vinculado; a proposta da CVM, ao mesmo tempo em que dissipa interpretações abrangentes e generosas sobre o alcance dos atos permitidos aos agentes, traz segurança jurídica sobre a conceituação da figura.
A minuta propõe também que apenas pessoas naturais sejam passíveis de caracterização como agente autônomo de investimento, muito embora permita a constituição de pessoa jurídica para a prestação dos serviços – desde que apenas agentes credenciados sejam detentores do capital social (uma prerrogativa a ser exercida para fins fiscais). Ao desistir da figura do agente pessoa jurídica, a CVM reafirma a carga de pessoalidade da atividade e reforça os mecanismos de responsabilização dos agentes.
A nova proposta realça a responsabilidade das corretoras, perante clientes e terceiros, pelos atos praticados pelos agentes a elas vinculados. Nesse sentido, é reafirmado o entendimento de que os clientes prospectados pelos agentes são de responsabilidade das corretoras tanto quanto os clientes captados por seus empregados. A preocupação da CVM em responsabilizar os intermediários está em linha com o movimento de exigência de postura pró-ativa por parte dessas entidades do mercado, obrigando-as a adotar controles internos efetivos, com o objetivo de se certificarem da correta atuação de seus parceiros comerciais.
Assim, medidas como aprovação e controle dos materiais utilizados pelos agentes, verificação rotineira de gravações e de transmissões de ordens, fiscalização do relacionamento entre os agentes e suas redes de contatos e acompanhamento das operações dos clientes, dentre outras, deverão entrar na pauta das corretoras, como forma de administração dos riscos inerentes à terceirização.
Por fim, a grande inovação da CVM reside na proposta de exclusividade do agente autônomo a um único intermediário. Se, por um lado, a exclusividade fortalece a lógica de fiscalização pelas corretoras (já que o agente é seu preposto, que age em seu nome e sob sua responsabilidade), por outro lado, ela pode significar interpretações equivocadas por parte da justiça trabalhista (corroboradas pela proibição de agentes autônomos pessoa jurídica e pela necessidade de vinculação do nome do intermediário ao preposto).
Com a nova proposta, a CVM busca aprimorar as regras aplicáveis aos agentes autônomos de investimento, a partir do reconhecimento de sua importância na popularização do mercado de capitais, e lança mão de estrutura de responsabilidades compatível com o alargamento da base de clientes das corretoras. A CVM receberá sugestões e comentários até o dia 21 de julho de 2010.
* Advogado com atuação no mercado financeiro e de capitais em São Paulo e especialista em Finanças Corporativas e Investment Banking pela Fundação Instituto de Administração.
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