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Artigo

Novas Bases II

Experiências exigiram novas normas

28|01|2011


Nesta segunda parte das análises, realizadas por algumas das mais conceituadas bancas de advocacia da área de mercado de capitais e financeiro, a respeito de mudanças regulatórias recentes, são apresentadas três situações que ilustram como as experiências e as práticas de mercado levam à necessidade de alterações normativas. São circunstâncias que demonstram como um mercado em atividade exige que a sua regulamentação também seja dinâmica e esteja em permanente transformação. Leia a seguir os textos que analisam:

- A Instrução CVM nº 485: Os advogados Celso Costa e Camila Leão, do Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados, analisam o processo de adaptação das práticas contábeis brasileiras aos padrões internacionais do IFRS. Depois de três anos, além das modificações legais e normativas, a necessidade de propiciar avaliações adequadas aos critérios utilizados no mundo implicou na mudança cultural dos profissionais envolvidos: as novas práticas carregam um forte valor subjetivo, o que contrasta com o formalismo do modelo antigo. Para as companhias nacionais terem seu fluxo financeiro comparável às de outros mercados, é preciso aceitar esse novo caminho.

- A Instrução CVM nº 486: Neste artigo, os advogados Lior Pinsky e Leonardo Morato, do Veirano Advogados, examinam a nova regulamentação que autoriza a constituição de uma Central de Exposição a Derivativos (CED) no Brasil. Um mecanismo que permitirá dar a transparência necessária para a realização de análise sobre o grau de exposição das empresas que utilizam os derivativos – resultado do aprendizado obtido depois da crise de 2008.

- A Instrução CVM nº 487: A experiência do mercado brasileiro nos últimos anos, principalmente a partir de 2007, sinalizou o potencial da ocorrência de aquisição de controle de companhias com capital disperso. Em artigo, o advogado Daniel Tardelli Pessoa, do Levy & Salomão Advogados, detalha a recente regulamentação editada pela CVM, realizada com o objetivo de melhorar as informações nas situações de Oferta Pública de Aquisição de Ações (OPAs), conferindo mais proteção e condições de escolha aos acionistas neste contexto.