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Artigo

Novo regulamento da Corte Internacional de Arbitragem da CCI busca garantir celeridade dos procedimentos

Por Ana Carolina Beneti, Eliana Baraldi, Gilberto Giusti, Júlio César Bueno e Marcello Alfredo Bernardes*

01|12|2011

Fruto de intensas discussões nos últimos dois anos no âmbito de uma comissão que congregou cerca de 220 especialistas de 90 países, entre membros da Corte Internacional de Arbitragem ("Corte CCI"), advogados, árbitros e representantes de partes, o tão esperado novo texto do Regulamento de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional ("Regulamento") foi divulgado em conferência internacional realizada em Paris nos dias 12 e 13 de setembro de 2011, que contou com a presença de cerca de 300 participantes.

O novo Regulamento entrará em vigor em 1.º de janeiro de 2012 e incidirá sobre procedimentos arbitrais que tiverem início a partir de então1.

A reforma do regulamento em vigor desde 1998 é decorrência natural da intensa atividade e da vasta experiência da Corte CCI na administração de procedimentos arbitrais que (i) favoreceram a identificação de questões procedimentais recorrentes que poderiam comprometer a expectativa de celeridade dos procedimentos arbitrais, bem como (ii) atenderam a demanda de usuários pelo regramento de determinadas circunstâncias que não encontravam previsão.

As modificações implementadas pela reforma foram comemoradas pela comunidade arbitral por demonstrar a evidente preocupação da Corte CCI com efetividade, celeridade e melhoria do custo-benefício dos procedimentos CCI.

As principais alterações são:

- Maior ênfase à jurisdição do tribunal arbitral: a nova redação do artigo 6(ponto 3) não retira da Corte CCI, órgão independente de arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, a faculdade de decidir, prima facie, sobre as questões de existência, validade e escopo da cláusula arbitral, bem como sobre o prosseguimento da arbitragem em caso de uma das partes furtar-se a responder à demanda, mas restringe essa hipótese aos casos em que o Secretário Geral entender oportuno o exame dessas questões pela Corte CCI. De maneira geral, essas questões deverão ser diretamente apreciadas pelo tribunal arbitral, o que imprimirá maior agilidade à arbitragem.

Multiplicidade de partes e de contratos e admissão de terceiros ao procedimento arbitral: de acordo com estatísticas da Corte CCI, cerca de 30% dos casos trazidos àquela Corte envolvem mais de duas partes. Tais casos apresentam desafios cada vez mais presentes no dia a dia daqueles que lidam com arbitragem. O novo Regulamento oferece critérios para a organização dos procedimentos e para a indicação dos árbitros nas hipóteses de partes múltiplas (artigo 12, pontos 6 e 7), define as regras para o processamento de demandas envolvendo múltiplos contratos (artigo 9), para a apresentação de reconvenções (artigo 8, ponto 3) e passa a prever expressamente a possibilidade de admissão de terceiros (artigo 7, ponto 1).

Consolidação de procedimentos arbitrais: matéria que pode ser relegada à redação da cláusula compromissória caso a caso, passou a ser regulada pelo artigo 10 do Regulamento, que outorga à Corte CCI poderes mais amplos do que os do artigo 4, ponto 6 do Regulamento de 1998 para a consolidação de procedimentos arbitrais - que pode ocorrer a requerimento de qualquer das partes e mediante o cumprimento de determinados requisitos.

Ampliação do escopo da antiga declaração de independência dos árbitros: a antes chamada "declaração de independência" prevista pelo artigo 7 do Regulamento de 1998 foi substituída pela "declaração de aceitação, disponibilidade, imparcialidade e independência", ora prevista pelo artigo 11, ponto 2 da nova redação. Não só o árbitro deve ser e permanecer independente e imparcial durante todo o procedimento arbitral, como também deve informar fatos ou circunstâncias que de alguma maneira possam comprometer sua independência e/ou imparcialidade a qualquer momento, durante o curso do procedimento arbitral. O árbitro deve, ainda, atestar sua disponibilidade para dedicar-se à solução da demanda. Essas exigências têm por finalidade evitar o alongamento desnecessário e assegurar o bom e ágil andamento do procedimento arbitral.

Confidencialidade: de acordo com a nova redação do artigo 22, ponto 3 do Regulamento, a confidencialidade do procedimento arbitral e de questões a ele relacionadas poderá ser decretada pelo tribunal arbitral, a requerimento de qualquer das partes. Esse viés de voluntariedade da confidencialidade torna o novo Regulamento adequadamente aplicável a procedimentos arbitrais envolvendo Estados, entes estatais ou outras partes para as quais a publicidade do procedimento seja essencial.

Árbitro de emergência para medidas urgentes: o artigo 29, complementado pelo Apêndice V do Regulamento, procura atender a tendências internacionais e buscar soluções para questões de urgência dentro do próprio procedimento arbitral. O Regulamento formaliza a figura do árbitro de emergência, apto a proferir decisões vinculantes às partes antes mesmo da constituição do tribunal arbitral e sem prejuízo da reapreciação da matéria por aquele, ao qual caberá a decisão de mérito da demanda. A previsão do artigo 29 é válida para convenções de arbitragem que venham a ser firmadas após a entrada do novo Regulamento e não impede que as partes pleiteiem medidas urgentes perante qualquer autoridade judicial competente. Da mesma forma, a figura do procedimento cautelar pré-arbitral continua válida nos contratos em que as partes assim o tiverem estabelecido expressamente.

Case Management: redução de prazos e do custo administrativo do procedimento arbitral: resultado de pedidos, especialmente de partes que utilizam arbitragens CCI com frequência, e reflexo da preocupação da Corte CCI com a redução dos custos e prazos dos procedimentos arbitrais ("case management"), a nova redação do artigo 24 do Regulamento tem apoio no Apêndice 4 e nas "Técnicas CCI sobre Controle de Tempo e Custo em Arbitragem" e impõe ao tribunal arbitral e às partes o dever de promover a instrução da causa com a maior brevidade possível, considerando o grau de complexidade e o valor da disputa. Ao tribunal arbitral, determina-se que conduza conferência telefônica ou audiência presencial sempre que necessário para estabelecer medidas procedimentais, definir cronograma de trabalho e determinar provas a serem produzidas, tudo de maneira a garantir a eficiência do procedimento arbitral e uma boa relação custo-benefício, com duração da demanda e custo razoáveis e otimizados. Às partes, determina-se que se conduzam de forma expedita e eficiente quanto aos custos, pois é com base nesse comportamento que o tribunal arbitral repartirá entre elas a responsabilidade pelo pagamento proporcional desses custos (artigo 37, pontos 4 e 5).

Como se vê, as alterações implementadas pelo novo Regulamento são simples e objetivas e não afetam a sua essência; antes, complementam-na. Prazos e peculiaridades do procedimento arbitral CCI foram preservados, inclusive, e principalmente, o escrutínio das sentenças arbitrais (atual artigo 27 e artigo 33 do novo Regulamento: previsão de revisão e aprovação prévia das sentenças arbitrais pela Corte CCI antes da sua assinatura pelos árbitros).

O novo Regulamento visa manter a Corte CCI em sua posição destacada na arbitragem internacional, ao tratar de questões complexas que já vinham demandando regulação expressa há tempos. Com base no novo Regulamento, espera-se como resultado um procedimento mais enxuto, célere, e eficiente, características inerentes à arbitragem.

* Equipe de Arbitragem de Pinheiro Neto Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do Espaço Jurídico BM&FBOVESPA. O site não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso destas informações.

Notas:

1- Exceto as disposições do artigo 29 e Apêndice V, sobre árbitro de emergência, que somente serão aplicadas para contratos assinados após janeiro de 2012.

 
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