Revista Capital Aberto
Antítese – Edição 85/Setembro
O private equity brasileiro precisa de um código de autorregulação?
09|11|2010
Opinião SIM
Papel complementar
O código não elimina, nem reduz, a proposta da CVM de que cada fundo estabeleça regras para sua organização
Por Luiz Leonardo Cantidiano*
Quando coordenei o trabalho, realizado pela área técnica da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), de edição de regulamento dos fundos de investimento em participações (FIPs), tivemos o cuidado de deixar claro que o aludido veículo deveria ser menos regulado do que os demais fundos submetidos à jurisdição do agente regulador do mercado pelo fato de ser destinado a investidores qualificados.
Em artigo que escrevi, publicado na edição nº 1 da CAPITAL ABERTO, em setembro de 2003, tive a oportunidade de ressaltar: “Considerando que as aplicações feitas pelos fundos de private equity são de maturação longa, e que, na maioria das vezes, os valores mobiliários de emissão das companhias investidas são de nenhuma ou de baixa liquidez, até mesmo porque elas podem não ser sociedades abertas, o produto não pode ser dirigido ao varejo, o que levou a CVM a restringir tais aplicações a investidores qualificados. Pela natureza dos investidores que estão autorizados a aplicar suas poupanças em fundos de private equity, a CVM optou por fazer ampla delegação aos respectivos regulamentos sobre as regras de sua organização e de seu funcionamento, até mesmo porque a prática demonstra que, durante a criação do fundo, os possíveis investidores estão adequadamente assessorados e sabem exigir as regras que, em cada caso, melhor protejam seus interesses”.
Surge agora, fruto de uma atuação conjunta da Associação Brasileira de Private Equity e Venture Capital (ABVCap) e da Associação das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima), a ideia de elaboração de um código de regulação e melhores práticas para o mercado dos citados fundos.
Sou favorável à iniciativa, na medida em que o código não elimina, nem reduz, a proposta da CVM de deixar que o regulamento de cada fundo, quando criado, venha a estabelecer normas próprias de organização e funcionamento. O que se pretende com a edição do código é tão somente estabelecer regras complementares às vigentes, respeitadas as normas que hoje vigoram, em especial as Instruções 391/2003, 460/2007 e 209/1994 da CVM, que regulam os FIPs e FIEEs. O código limita-se, portanto, a criar regras adicionais para administradores e gestores.
Me parece procedente a ideia de o código procurar obter maior clareza sobre as atribuições e as responsabilidades de cada participante da indústria de private equity. Por isso é exigida a adesão ao código das instituições filiadas à Anbima e dos membros efetivos da ABVCap que desempenhem quaisquer das atividades de: 1) administração; 2) gestão de carteira; e 3) distribuição de cotas de FIP/FIEE. As instituições que não sejam filiadas à ABVCap e à Anbima poderão também aderir ao código, desde que efetivamente atendam às suas exigências.
Também merece realce o fato de a minuta estabelecer a adoção pelos fundos de uma das classificações nela indicadas. Essa medida será obrigatória para os fundos diversificados e facultativa para os restritos, conforme definido na minuta. Nos fundos que adotarem alguma dessas segmentações, funcionarão um comitê de investimentos e um conselho de supervisão, que variarão em sua composição, funcionamento e obrigatoriedade de acordo com a classificação adotada, que pode ser modificada, a qualquer tempo, por deliberação unânime dos cotistas reunidos em assembleia.
A aprovação do código também servirá para incrementar a transparência dos FIPs e dos FIEEs. Será criada uma base de dados que fornecerá informações de qualidade a respeito da indústria, permitindo a comparabilidade e a análise estatística dos fundos.
* Luiz Leonardo Cantidiano (lcantidiano@mfra.com.br) é sócio de Motta, Fernandes Rocha Advogados e ex-presidente da CVM
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| Opinião NÃO Ainda não é a hora Mais regras para uma atividade em evolução poderia criar barreiras ao seu desenvolvimento Por Roberto Teixeira da Costa* Inicialmente, declaro minha profunda convicção a respeito da importância da autorregulação. Como primeiro presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), fui e continuo sendo um ardente defensor dessa prática. Vale lembrar que as bolsas de valores, na Lei 6.385, foram definidas como órgãos auxiliares da comissão, com a função de fiscalizar seus membros e as operações realizadas com o intuito de prevenir práticas não equitativas que prejudiquem a livre formação de preços. As negociações com informações privilegiadas (insider trading), por exemplo, sempre foram um dos maiores problemas a ser enfrentado por reguladores, e as bolsas sempre estiveram em posição privilegiada para coibi-las. Em 1976, a Lei 6.385 foi promulgada quase simultaneamente à Lei 6.404, que reformou a Lei das S.As., com o objetivo de criar condições para a revitalização do mercado de valores mobiliários. O mercado havia sido devastado por uma crise que se instalou a partir de 1971, comparada por alguns à crise do Encilhamento em 1890. A preocupação dos legisladores era mais do que lógica. Os agentes do mercado devem, em primeiro lugar, zelar pela lisura das operações de mercado, sem prejuízo aos investidores, e precisam estar preparados para avaliar o risco das operações. Para tanto, quantidade e qualidade de informações são vitais. Por mais eficaz que seja a função do regulador e do autorregulador, nada substitui o investidor, que deve estar preparado para cuidar dos próprios interesses. Isso me leva a considerações sobre o código de autorregulação preparado pela ABVCap e pela Anbima. Adquiri experiência no setor, pois, depois da CVM, voltei ao setor privado e reorganizei a Brasilpar, como empresa de capital de risco (venture capital). A companhia posteriormente lançou um dos primeiros fundos de private equity — o Equitypar —, criado com recursos de conversão de dívida externa. O que aprendi durante esses anos está num documento que preparei em fevereiro de 1997, baseando-me na experiência de criar uma empresa de capital de risco, intitulado “Venture Capital no Brasil”, página 267 do livro Mercado de Capitais – Uma Trajetória de 50 Anos, de minha autoria. Nesse inventário, não me ocorreu pensar na necessidade de um código de autorregulação para o setor, que ainda dava seus primeiros passos. Era uma indústria colaborativa em que buscávamos trocar experiências e fazer operações conjuntas, sem o objetivo de assumir o controle das empresas investidas e, sim, de ter posições minoritárias com acompanhamento periódico e participação nos conselhos de administração — estes, por sua vez, inexistentes na maioria dos casos e de eficácia duvidosa. Investimos muito tempo justificando nossa existência e “modus operandi”. Tivemos assim uma função didática. Obrigamos as empresas investidas a terem um código de conduta. Em 30 anos, a indústria tomou novos rumos, e os números e os protagonistas atuais nada têm a ver com os pioneiros dos anos 80. A indústria se internacionalizou e acompanhou a globalização e o novo protagonismo do Brasil no cenário mundial. Mas a dúvida que deixo e que somente o tempo poderá responder é: não seria prematuro para uma atividade ainda em estágio evolutivo buscar algum tipo de regulamentação que possa criar constrangimentos para o seu crescimento, afetando a criatividade de seus novos protagonistas? Levando em conta que os investidores nesse tipo de aplicação são, por definição, maduros, a maioria de natureza institucional, preparados para analisar e assumir os riscos a que estão sujeitos, os mesmos precisariam estar protegidos? Talvez um código de ética padrão já satisfizesse as necessidades do setor na fase atual.
*Roberto Teixeira da Costa (rtcosta@sulamerica.com.br) é sócio-fundador da Prospectiva e membro do conselho de administração da SulAmérica
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