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Para CVM, sigilo de procedimentos arbitrais não contrariam direito à informação

Revista Capital Aberto
Boletim Jurisprudência – Motta, Fernandes Rocha Advogados – Edição 81 – Maio de 2010

Confira nesta edição decisões da CVM que revelam como a autarquia avalia o direito à informação dos acionistas, a recompra de ações de própria emissão e a divulgação de balanço segundo o padrão US GAAP

19|07|2010

Sigilo de procedimentos arbitrais não contraria direito à informação

Em 18 de janeiro de 2008, Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto — pequeno investidor de companhias listadas no Novo Mercado — encaminhou reclamação à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), alegando que a

garantia de sigilo nos procedimentos arbitrais, constante do regimento e do regulamento da Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM), viola o direito essencial dos acionistas de fiscalização dos negócios sociais, previsto

no artigo 109, inciso III, da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Na reclamação, o investidor solicitou que fossem determinadas à BM&FBOVESPA: 1) a supressão, tanto no regimento quanto no regulamento citados acima, da previsão de sigilo nas arbitragens perante a CAM; e 2) a disponibilização de meios que possibilitem a obtenção de informações sobre as arbitragens em curso e já extintas e, em casos excepcionais, que o sigilo dos procedimentos possa ser deferido pela CVM, desde que a requerimento das partes e em decisão fundamentada.

A Procuradoria Federal Especializada (PFE) da CVM manifestou-se no sentido de que a confidencialidade do procedimento da CAM é essencial para a proteção das partes contra o uso indevido de informações por terceiros estranhos à relação processual. Acrescentou ainda, que não há incompatibilidade com as disposições da legislação societária relativas à divulgação de informações e que a sentença arbitral só deveria se tornar pública caso caracterizasse ato ou fato relevante, nos termos da Instrução CVM n º 358/02. Além disso, afirmou que não existe respaldo jurídico para solicitar que a BM&FBOVESPA disponibilize meios para a obtenção de informações sobre as arbitragens em curso e já extintas. A área técnica da CVM, acompanhando o entendimento da PFE, indeferiu os pedidos do investidor.

Não se conformando com o conteúdo da manifestação, o investidor apresentou recurso em 15 de outubro de 2008, no qual reiterou os pedidos formulados. No exame do recurso, o relator Otavio Yazbek destacou que o inciso III do artigo 109 da Lei nº 6.404/76 fala em um direito de fiscalização “na forma prevista nesta lei”. Desse modo, em várias passagens, a lei estipula o conteúdo do dito direito de fiscalização, além de tratar de hipóteses em que o acionista terá acesso a informações específicas. Em alguns casos, a lei condiciona esse acesso à detenção de determinados níveis de participação no capital social.

Assim, no entendimento do relator, não existe, no Brasil, um direito genérico e absoluto do acionista à informação, o que mostra que não há irregularidade nas disposições do regimento e do regulamento da CAM. Portanto, só ocorreria infração se o sigilo previsto impedisse a prestação de informações obrigatórias ao mercado, o que não acontece nesse caso.

Diante disso, Yazbek votou pelo indeferimento do recurso. O colegiado acompanhou o voto do relator. (Reunião do Colegiado de 9/2/2010; Relator Otavio Yazbek).


CVM permite recompra privada de ações de própria emissão

A Brasil Brokers Participações S.A. solicitou autorização para negociar, privadamente, ações da própria emissão, nos termos do artigo 23 da Instrução CVM nº 10/80, com o objetivo de cumprir obrigações decorrentes de contratos celebrados para a aquisição de sociedades de intermediação imobiliária.

A Superintendência de Relações com Empresas (SEP) opinou favoravelmente ao atendimento do pedido da empresa pelos seguintes motivos: 1) não se vislumbraram prejuízos ao mercado; 2) a companhia divulgou adequadamente as negociações pretendidas; e 3) o volume de ações envolvido nessas negociações é pequeno. Assim, a SEP encaminhou o assunto para apreciação do Colegiado.

O relator Eli Loria votou contrariamente ao atendimento do pedido, argumentando não estarem presentes as condições que possibilitam a concessão da excepcionalidade pleiteada. Em seguida, o diretor Otavio Yazbek pediu vista do processo.

Retomada a deliberação, o Diretor Otavio Yazbek votou pelo deferimento da autorização pleiteada, ressaltando que o pedido preenche as condições para a sua concessão, tendo em vista a ausência de prejuízo ao mercado, especialmente a ausência de prejuízo ao capital social da companhia ou de risco de manipulação do preço das ações.

Além disso, o diretor ressaltou que, diante das peculiaridades do mercado de intermediação imobiliária, a prática adotada pela companhia de prever o pagamento de parte do valor correspondente à aquisição do controle de sociedades de intermediação imobiliária mediante a entrega de ações de própria emissão é razoável. Isso porque, tal mercado tem por característica a pessoalidade, que justificaria o modelo proposto pela empresa, através do qual, os alienantes das sociedades recebem ações, tornando-se sócios, com restrições para a alienação das ações por determinado período de tempo.

Assim, vencido o diretor Eli Loria, o Colegiado deliberou, nos termos do voto apresentado pelo diretor Otavio Yazbek, pelo deferimento da autorização pleiteada. O Colegiado deliberou que a SEP deve determinar à companhia que continue a adotar os procedimentos destinados a evitar distorções na formação dos preços das ações de sua emissão (Reunião do Colegiado de26/1/2010; Relator Eli Loria).


Emissor estrangeiro não pode apresentar balanços só em US GAAP

A JBS USA Holding INC pleiteou dispensa de apresentação das demonstrações financeiras anuais em padrão contábil brasileiro, BR GAAP, em seu pedido de registro inicial de companhia para emissão e negociação de BDR Nível 3. A JBS solicitou autorização para apresentar suas demonstrações financeiras de acordo com os padrões norte-americanos, US GAAP, acrescidas de nota que, segundo a JBS, seria objeto de uma revisão especial por parte de auditores independentes registrados na CVM, contendo: 1) demonstrações contábeis originalmente expressas em dólares norte-americanos, convertidas para reais de acordo com o Pronunciamento Contábil CPC-02, traduzidas para o português, acompanhadas da reconciliação contábil monetizada para o patrimônio líquido e o lucro líquido elaborados originalmente em US GAAP e em dólares com aqueles apurados de acordo com o BR GAAP; e 2) descrição, traduzida para o português, das principais diferenças entre o US GAAP e o BR GAAP.

Adicionalmente, a JBS pediu a dispensa da apresentação dos formulários ITR e DFP, visto que há incompatibilidades entre o plano de contas previsto nesses formulários e o US GAAP. No lugar dos formulários, propôs enviar suas próprias demonstrações contábeis periódicas elaboradas em US GAAP, via Sistema IPE.

A Superintendência de Relações com Empresas (SEP) manifestou-se desfavoravelmente à concessão da dispensa, por entender que, além de não haver autorização expressa na regulamentação da CVM, o pedido da JBS estimularia outros emissores a utilizarem seus próprios padrões contábeis, em detrimento da padronização que o International Financial Reporting Standard (IFRS) pretende produzir. Além disso, os precedentes de dispensa se restringem a companhias localizadas em países signatários do Mercosul.

O relator Marcos Pinto considerou que o pedido não deveria ser acolhido. Para ele, a aceitação do padrão US GAAP dificultaria o trabalho de supervisão da CVM. Também seria inconveniente abrir uma exceção para a JBS, visto que, no processo de elaboração da atual redação do artigo 5º da Instrução CVM nº 331/00, quando a questão foi amplamente debatida, o Colegiado decidiu não aceitar os diversos pedidos formulados por participantes em favor da aceitação do US GAAP.

O Colegiado acompanhou o voto do relator (Reunião do Colegiado de 19/1/2010; Relator Marcos Pinto).

 

Jurisprudência Mercado de Capitais é um informativo bimestral produzido por Motta, Fernandes Rocha Advogados e veiculado com exclusividade pela Capital Aberto. Comentários sobre o informativo podem ser enviados para o e-mail mfra@mfra.com.br.


 
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