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Tendência

Realização de Termos de Compromisso demonstra entendimento da CVM

O número de solicitações do procedimento para por fim a processos administrativos aumentou em 2009. O resultado dos deferimentos sinaliza o seu uso para situações que envolvem irregularidades formais, como falta ou insuficiência de informações enviadas. Nos casos celebrados, a efetividade é praticamente certa: apenas um foi descumprido, do total de 249 casos registrados de 2005 a 2009. No último ano, foi possível perceber o aumento de valores para a realização de acordos envolvendo condutas que ainda se repetem.

Por Andréa Háfez

16|04|2010

Erik Oioli

Não há dúvidas de que houve um aumento significativo no número de Processos Administrativos Sancionadores (PAS) _ abertos pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em 2009. Usados para punir, na esfera da autarquia, as condutas irregulares ocorridas no mercado de capitais, eles cresceram na medida em que houve uma ampliação do próprio mercado e do número de agentes envolvidos, além da presença cada vez mais efetiva da CVM. Desde 2005, o que vem se destacando é o aumento da realização de Termos de Compromisso para por fim aos PAS.

Em 2009, de acordo com dados levantados pelo escritório Escritório Vaz, Barreto, Shingaki e Oioli Advogados, foram celebrados 76 Termos de Compromissos, enquanto no ano anterior foram 51. No acumulado de 2005 a 2009, esse número somou 210. Mas além da sinalização da consolidação do uso do procedimento, fica mais evidente a sua efetividade: apenas um dos Termos de Compromisso foi descumprido ao longo desse período.

Suspensão de Processos Administrativos Sancionadores por meio de acordo
(Período de 2005 a 2009)

Termos de Compromisso (1) Total de Propostas 430
Total de pedidos indeferidos 215
Total de pedidos deferidos 210
(1) Inclui pedidos de reconsideração

Termos  de Compromisso Em cumprimento 38
Cumpridos 210
Descumpridos 2 (1)
Total 249
(1) Parcialmente descumprido

Fonte: Dados obtidos no site da CVM elaborados pelo Escritório Vaz, Barreto, Shingaki e Oioli Advogados, de 2005 a 2009.

Aplicado dentro dos requisitos exigidos pela lei, em situações em que a prática irregular possa ser cessada, e em que se admite a indenização de prejuízos causados e o pagamento de outros valores estipulados pela CVM a título de indenização ao mercado, há uma sinalização dos tipos de condutas para as quais há uma maior tendência de celebração de  Termo de Compromisso. Na avaliação de Erik Oioli, sócio do escritório Vaz, Barreto, Shingaki e Oioli Advogados, normalmente, são casos que envolvem questões de irregularidades formais como insuficiência de dados em envio de informações e relatórios (IAN, ITR, DFP, AGO, fato relevante, edital) e descumprimento de prazos. Em processos envolvendo condutas mais graves como abuso de poder de controle, insider trading e o exercício irregular de atividades, a sinalização, segundo o advogado, é de que haja indeferimento do pedido para realização de acordo.

“As situações e os motivos permanecem semelhantes desde 2005, como se a CVM tivesse definido os critérios de utilização do procedimento, criando uma jurisprudência do Colegiado, mesmo que tenham ocorrido mudanças em seu quadro de componentes”, afirma o advogado. Uma construção que permite transparecer o ‘juízo de conveniência’ da autarquia para a aplicação do Termo de Compromisso. Afinal, em todas as análises, além dos requisitos já mencionados, a legislação delega à CVM o poder de verificar a conveniência do uso do acordo para concluir o processo, um poder de decisão que começa gradualmente a ter melhor contorno.

Mais um ponto a favor do desenvolvimento para a ampliação das propostas  de  celebração de Termo de Compromisso. Anteriormente, havia uma resistência ao seu uso por parte dos agentes do mercado. Existia o receio de que firmar o referido Termo fosse ter uma repercussão negativa para o agente envolvido, como se fosse uma declaração de culpa, o que não é. “O aumento na solicitação de Termos de Compromisso demonstra uma maturidade do mercado: é uma procura espontânea dos agentes para tentar resolver a situação”, afirma o advogado.

“Não interessa a ninguém permanecer em uma situação de indefinição, com um processo pendente”, afirma Roberto Tadeu Antunes Fernandes, Superintendente Geral da CVM. Enquanto o Processo Administrativo Sancionador pode levar vários anos, o trâmite para análise, aprovação e assinatura do Termo de Compromisso leva em média, segundo ele, sete meses. Há celeridade, é cessada a prática irregular e o pagamento do prejuízo causado.

Tadeu Antunes Fernandes ainda argumenta que, ao contrário da efetividade dos Termos de Compromisso, que têm os valores econômicos acordados pagos dentro dos prazos estipulados, as multas em Processos Administrativos apresentam alto índice de inadimplência.

“Ao celebrar o Termo de Compromisso, o agente do mercado acusado no Processo Administrativo Sancionador, não estará sofrendo uma punição formalmente, legalmente”, afirma o superintendente. O acordo não gera precedente, não funciona como um agravante na ocorrência de um eventual ilícito posterior. Na sua avaliação cumpre o efeito educativo, pedagógico, sinalizando ao mercado que aquela conduta é fiscalizada e não deve ser repetida, pois poderá acarretar em perdas econômicas para compensar os danos causados.

Para colaborar na expansão de seu uso, a CVM criou em 2005 o Comitê de Termos de Compromissos. Com esse Comitê foi estabelecida uma organização que permitiu dar mais agilidade e clareza aos resultados. Todas as solicitações de Termos de Compromissos são encaminhadas para uma apreciação jurídica e depois para a análise do Comitê, antes de serem levadas ao Colegiado. Se forem deferidas, há uma preparação formal para assinatura efetiva.

Se o Colegiado indeferir a proposta, pode ser apresentado um pedido de reconsideração que também seguirá ao Comitê para depois ir para a análise do Colegiado. É nessas circunstâncias que parece estar havendo uma mudança. Depois da aceitação do procedimento entre os agentes do mercado, a fase é de negociação dos valores.

 

A régua subiu

Ao fazer a solicitação de Termo de Compromisso, segundo o advogado Ricardo Mourão, sócio do Velloza, Girotto e Lindenbojm Advogados Associados, tem sido possível verificar que a CVM tem tentado elevar os valores para encerrar o Processo Administrador Sancionador por essa via. “Os agentes têm se disposto a negociar, mas é perceptível uma adequação de valores, com um aumento, para inibir mais algumas condutas”.

De acordo com Mourão, os advogados, ao terem o aval do cliente para propor o Termo de Compromisso, verificam como foram os últimos acordos em casos semelhantes. “Os acordos passados servem como referência para a realização da proposta e dos valores a serem pagos”, diz. No entanto, segundo ele, tem ocorrido com mais freqüência o indeferimento do pedido por parte do Colegiado da CVM, com a alegação de que o valor ofertado não tem sido suficiente para coibir a prática de novas violações por outros agentes.

“A dose tem que ser na medida. É compreensível essa negociação, pois tem que ser ótima para ambas as partes: o fim do processo é interesse do agente e a redução e cessão das infrações, com a indenização dos danos causados ao mercado, é interesse da CVM”, afirma Mourão.
 
Segundo Roberto Tadeu Antunes Fernandes, Superintendente Geral da CVM, é perceptível, sim, esse movimento. A CVM está subindo a régua: aumentando os valores para o deferimento de novos acordos que envolvam condutas que já foram objeto de Termos de Compromisso.
 
“Se os valores estipulados nos Termos de Compromisso não estão sendo suficientes para inibir a repetição da conduta pelo mercado, é preciso que sejam elevados”, afirma Tadeu Antunes Fernandes. Dentro da lógica pedagógica, é necessário um desestímulo a novas ocorrências. Daí o porquê dos valores aumentarem. “Sempre haverá ajustes para que o Termo de Compromisso cumpra a sua função”. Pode haver negociação, mas a CVM está atenta aos valores aplicados e aos incentivos gerados por eles.

 
 
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