Súmula Vinculante: um olhar comparativo com o Stare Decisis
Por William Baynard Meissner*
24|08|2011 - Republicado em 12/09/2011
Em 2004, por meio da Emenda Constitucional Nº 45 (EC Nº45), o Brasil criou a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal (STF) tomar decisões que vinculam todas as instâncias do Poder Judiciário, bem como a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Com essas decisões, o STF consegue, efetivamente, resolver definitivamente questões de direito constitucional, para todos os efeitos, obrigando todas as instâncias da Justiça e da administração pública a seguirem, e aplicarem, o decidido. Para os juízes e desembargadores do País isso significa aplicar as normas oriundas de decisões do STF tomadas conforme a EC Nº45 em todos os casos sobre a mesma matéria cujo julgamento lhes seja atribuído.
A maior manifestação desta nova autoridade concedida ao STF em 2004 é o instituto de súmula vinculante. Criticado por uns, elogiado por outros, o conceito de súmula vinculante tem sido comparado à doutrina do stare decisis no Common Law, ou seja, a doutrina pela qual uma decisão – qualquer decisão – de um tribunal obriga todas as instâncias inferiores da mesma jurisdição.
Há semelhanças entre a doutrina do stare decisis e o instituto da súmula vinculante: os dois visam a estabelecer normas, pela atuação do judiciário, que vinculam todas as instâncias inferiores, obrigando estas a aplicarem as normas em processos iguais que venham a ser por elas julgados. Mas as diferenças são maiores, especialmente em termos da maneira por meio da qual os dois institutos foram estabelecidos, os objetivos que eles pretendem alcançar e a extensão do seu impacto.
O que é súmula vinculante?
Súmula vinculante se refere a uma decisão, tomada por ao menos dois terços dos Ministros do STF, que vincula todas as instâncias inferiores do judiciário no Brasil, bem como a administração pública. A decisão deve versar sobre uma questão constitucional, após reiteradas decisões em juízo sobre o mesmo tema. O Supremo Tribunal Federal pode emitir uma súmula vinculante por sua própria iniciativa, ou quando solicitado por uma das partes legitimadas para tanto.
A súmula vinculante foi estabelecida com o intuito de diminuir o extraordinário número de casos que são ajuizados a cada ano e que entopem não apenas as varas de primeira instância, mas também as instâncias superiores, com um sem número de recursos e incidentes processuais. Tem, também, o objetivo de unificar decisões divergentes em juízo referentes a uma determinada matéria constitucional.
As opiniões sobre súmula vinculante não são unanimemente favoráveis. Os que se opõem ao instituto alegam que a súmula vinculante é inconstitucional, uma vez que equivaleria a outorgar competência legislativa ao Supremo Tribunal Federal. Também alegam os opositores que a súmula vinculante restringe a independência dos juízes das instâncias inferiores. Embora haja bons contra-argumentos a essas alegações, o fato é que isto demonstra que a súmula vinculante não tem apoio irrestrito dos advogados e da magistratura.
De 2004 para cá, o Supremo Tribunal Federal emitiu um total de 32 súmulas vinculantes, sobre diversos assuntos, algumas das quais estão citadas mais adiante.
O que é o Common Law e a doutrina de stare decisis?
Common Law se refere a um sistema de direito onde o precedente judicial tem uma importância bem maior como uma fonte de direito do que tem em países, como o Brasil, que adotaram o sistema de Civil Law, ou seja, direito codificado, com base no direito romano. Common Law é o sistema de direito seguido pela Inglaterra, o Canadá, os Estados Unidos e outros paises que algum dia fizeram parte do Império Britânico. Por outro lado, o sistema de direito codificado, oriundo do direito romano, é prevalente na Europa continental e na América Latina.
É claro que existem exceções: a jurisprudência influencia as decisões judiciais no Brasil, assim como as normas administrativas, usos e costumes do mercado e pareceres de juristas. Da mesma forma, nas jurisdições onde prevalece o Common Law, há leis e normas administrativas em grande volume. Mas o fator que mais distingue um sistema de direito baseado no Common Law de um sistema de direito codificado é exatamente isso: a importância relativa que o sistema dá à jurisprudência desenvolvida nos tribunais.
Em jurisdições do Common Law, existe a doutrina chamada de stare decisis, isto é, a doutrina que determina que uma decisão tomada em juízo “fique”, ou “seja mantida”. Isso significa duas coisas importantes. Primeiro, uma decisão de um tribunal vincula – ou seja, torna sua aplicação obrigatória – a todas as instâncias inferiores. Dessa maneira, uma decisão do Tribunal (Court of Appeals) do Estado de Nova York vincula as instâncias inferiores do Estado de Nova York, mas não vincula, por exemplo, nenhum juízo ou tribunal do Estado de Massachusetts. A decisão do Tribunal do Estado de Nova York poderia até ser citada em processos perante o judiciário no Estado de Massachusetts, mas sem efeito vinculativo.
É importante notar que, de acordo com a doutrina de stare decisis, pode ser apenas uma decisão isolada que vincula as instâncias inferiores, não representando, necessariamente, uma uniformização de decisões divergentes sobre uma mesma matéria. Muitas vezes, uma decisão poderá representar a evolução de um conceito, desenvolvido e construído por meio de diversas decisões anteriores com seus próprios raciocínios elaborados em torno do tema.
Segundo, a doutrina de stare decisis estabelece que uma decisão de um tribunal superior somente pode ser revertida – overruled – pelo mesmo tribunal ou por um tribunal superior a este (sem prejuízo à legislatura editar uma lei que, em efeito, derruba a decisão do judiciário).
Quais são as diferenças entre stare decisis e súmula vinculante?
As diferenças são várias. Primeiro, a doutrina de stare decisis tem-se desenvolvido através dos tribunais da Inglaterra, com apoio dos reis, desde a Idade Média. Oliver Wendell Holmes, Jr., que era Ministro da Suprema Corte americana e um estudioso do common law, declarou que 1:
“Em Massachusetts [o estado natal do Ministro] hoje em dia, tem [certas regras do Common Law] que somente podem ser entendidas com referência à origem de processo oriundo das tribos germânicas.”
Alfredo, o Grande, o rei anglo-saxônico da Inglaterra no final do século IX, fez a primeira compilação do Common Law do seu povo. Foi modificada e evoluída com a colonização dos dinamarqueses na Inglaterra e, após a conquista da Inglaterra, por parte de Guilherme da Normandia, em 1066. O desenvolvimento da doutrina do precedente vinculante, ou seja, do stare decisis, é geralmente atribuído ao rei Henrique II (1154-1189), que efetivou diversas reformas no judiciário da Inglaterra.
Por outro lado, a súmula vinculante foi instituída no Brasil recentemente, em 2004, por intermédio de uma Emenda Constitucional e não pela evolução de decisões judiciais. Ou seja, stare decisis é uma doutrina que se formou e evoluiu durante séculos por obra do próprio Poder Judiciário; súmula vinculante é o resultado de legislação específica recente.
Segundo, stare decisis e precedente judicial são, nos sistemas de direito de Common Law, não apenas uma fonte de direito, mas a maior fonte de direito. Lord Mansfield, quando ainda era apenas o Procurador Geral Murray na Inglaterra, em 1744, declarou no caso famoso de Omychund v. Barker, que 2:
“uma lei [ato da legislatura] dificilmente pode considerar todos os casos; consequentemente, o Common Law, que funciona puramente com base em regras oriundas da fonte da justiça, é, por esse motivo, superior a um ato do Parlamento”.
Foi através da doutrina de stare decisis e decisões tomadas durante séculos pelo judiciário na Inglaterra e nos outros países que adotam o Common Law que o direito moderno de contratos, de bens (property), de atos ilícitos (torts) e de trusts, por exemplo, foi estabelecido, tomando corpo e evoluindo.
Já a súmula vinculante pode ser que passe a ser utilizada em escala maior, e pode ser que, como resultado, a jurisprudência (case law) venha a assumir uma importância cada vez maior como fonte de direito no Brasil. Mas, no momento, não se pode dizer que seja a mais relevante fonte de direito do sistema, como se sustenta no Common Law.
Terceiro, em termos teleológicos, os objetivos almejados pela súmula vinculante são principalmente de desafogar o sistema judicial e evitar um excesso de decisões conflitantes sobre determinadas matérias, enquanto o objetivo da doutrina de stare decisis é deixar claro para o cidadão o que é, realmente, o direito e permitir sua evolução ordenada. O próprio Ministro Oliver Wendell Holmes, em uma declaração famosa 3 que traduz a essência do Common Law, falou:
“As previsões do que os tribunais farão de fato, e nada menos que isto, são o que eu quero dizer quando eu digo Direito.”
Creio que seria difícil que algum advogado ou magistrado brasileiro concordasse com essa declaração. Eis a diferença básica dos dois sistemas de direito.
Quarto, pelo menos por enquanto, súmula vinculante é uma prerrogativa apenas do STF no Brasil. Nos sistemas de direito baseados no Common Law, a doutrina de stare decisis aplica-se a todas as instâncias do Poder Judiciário. Uma vara (trial court), é claro, não estabelece precedente para outra vara ou tribunal (court of appeals ou supreme courts). Entretanto, de acordo com a doutrina do stare decisis, um juízo de primeira instância não pode decidir uma matéria de forma diversa de uma decisão sua anterior a não ser que o faça com fortes motivos e um forte arrazoado explicando por que resolveu mudar de ideia (overrule). E uma decisão de qualquer tribunal obriga a todas as instâncias inferiores, determinando a sua aplicação e que seja seguida em todas as matérias semelhantes que venham a julgar.
A título de esclarecimento, no sistema do Common Law, uma decisão, ou uma declaração, feita por um tribunal em um determinado caso não tem efeito vinculante se não versar sobre uma questão levantada e litigada pelas partes. Declarações dessa natureza, chamadas de obter dictum, ou apenas dicta, não têm nenhum efeito vinculativo. Da mesma forma, se um juiz se convencer que o caso em julgamento, embora bem semelhante a um caso decidido por um tribunal superior, é, realmente, diferente em algum aspecto essencial, ele poderá não seguir o precedente e, ao contrário, decidir o caso conforme ele achar apropriado, sempre com um arrazoado explicando porque difere do precedente e porque essa diferença justifica uma decisão diferente. Neste caso, se a parte que perder apelar, caberá ao tribunal superior decidir se o caso merece, realmente, ser distinguido do precedente ou não.
Quinto, a doutrina de stare decisis exige, necessariamente, votos, ou acórdãos (opinions), longos, detalhados e bem explicados, tanto para permitir que o cidadão possa entender os motivos de uma decisão específica quanto para abrir a possibilidade de o cidadão discordar de que seu caso seja igual – ou seja, para permitir a um litigante a possibilidade de distinguir seu caso do caso que seria o precedente vinculante. Em compensação, as súmulas vinculantes são declarações curtas e precisas, aplicáveis a um caso nitidamente específico.
Exemplos de stare decisis e súmula vinculante
Um exemplo no Common Law americano é a decisão do Ministro William Douglas, da Suprema Corte americana, no caso de United States v. Socony-Vacuum Oil Co., de 1940. A título de pano de fundo, em 1890, os Estados Unidos promulgaram uma lei antitruste denominada “Sherman Act”. Na sua essência, o Sherman Act declarou ilegal “qualquer contrato, combinação ... ou conspiração que restrinja o comércio...”. Os primeiros juízos a interpretarem a lei, analisaram as possibilidades, por exemplo, de serem ilegais todos e quaisquer acordos que restringissem o comércio; ou apenas aqueles em que a restrição do comércio era o objetivo principal do acordo e não apenas um efeito colateral; ou apenas aqueles acordos que não fossem comprovados “razoáveis”.
No caso de Socony-Vacuum, a Suprema Corte americana analisou um tipo específico de acordo que caracteriza uma restrição para o comércio, ou seja, um acordo entre concorrentes para estabelecer preços (“price fixing”). No acórdão, o Ministro Douglas estabeleceu que 4 :
“De acordo com o Sherman Act, a combinação formada com o objetivo e o efeito de aumentar, reduzir, fixar, estabelecer ou estabilizar o preço de uma mercadoria ... é ilegal per se.”
Com esta decisão, a Suprema Corte deixou claro que um acordo para fixar preços entre concorrentes (fixação horizontal de preços) é ilegal per se, em princípio, independentemente de qualquer justificativa que a parte possa oferecer. Interpretou uma lei, onde a lei não era clara ou detalhada (ou, nas palavras de Lord Mansfield, citadas acima, onde a lei não “considerou todos os casos”), sendo que a decisão da Suprema Corte passou a ser a “lei” sobre a questão de fixação horizontal de preços.
Outro exemplo de um precedente estabelecido em juízo, bem como da flexibilidade com a qual o Common Law consegue evoluir, ocorreu no caso famoso de MacPherson v. Buick Motor Co. Nesse caso, decidido em 1916 pelo Tribunal (Court of Appeals) do Estado de Nova York, o Juiz Benjamin Cardozo analisou o caso de um cidadão que processava a Buick Motor Co. por danos causados por uma roda defeituosa do seu carro.
Anteriormente, o Common Law, expressado no caso inglês de 1842 denominado Winterbottom v. Wright (e seguido como o Common Law nos tribunais nos Estados Unidos), estabeleceu que uma pessoa que sofreu danos ocasionados por um defeito em um produto não poderia processar o fabricante (ou qualquer outro terceiro que eventualmente houvesse causado o dano), a não ser que a pessoa lesada tivesse uma relação contratual (privity of contract) com o fabricante (ou o terceiro) e não, por exemplo, apenas com o revendedor do produto. Havia algumas exceções, suficientemente claras para deixar margem para que os tribunais pudessem discordar, eventualmente, com uma interpretação restrita da regra ditada em Winterbottom. Por exemplo, havia a exceção no caso de uma mercadoria “inerentemente perigosa”, como veneno.
O Tribunal do Estado de Nova York, em 1852, no caso de Thomas v. Winchester, decidiu que a parte lesada por um produto venenoso poderia processar a fabricante se o fabricante houvesse deixado de alertar o usuário do perigo na bula. O caso inglês de Heaven v. Pender, de 1883, estabeleceu (entre outras coisas) que não havia a necessidade de uma relação contratual entre o fabricante e a parte lesada se o produto, embora não “inerentemente perigoso”, se tornasse perigoso quando fabricado de uma maneira negligente, e se houvesse dolo ou fraude por parte do fabricante. A rígida regra de Winterbottom estava sendo paulatinamente desconstruída nos tribunais, refletindo, em parte, as mudanças na sociedade e as consequências de novas tecnologias e estruturas de distribuição de produtos ao consumidor final.
Em 1915, o Tribunal Federal do Segundo Circuito dos Estados Unidos (que inclui o Estado de Nova York) decidiu, no caso de Cadillac Motor Car Co. v. Johnson, que um motorista que sofreu danos por causa de uma roda defeituosa não poderia processar o fabricante do carro, porque sua relação contratual era apenas com o revendedor, e uma roda não era perigosa por natureza. Os fatos são essencialmente iguais aos fatos do caso de MacPherson, que o Juiz Cardoso, do Tribunal do Estado de Nova York, iria decidir um ano mais tarde. Mas a decisão em Cadillac, sendo do Judiciário Federal e não estadual, não tinha efeito vinculativo para o Tribunal do Estado de Nova York.
Com esse pano de fundo, o Juiz Cardozo abordou a questão em MacPherson, em 1916. Benjamin Cardozo raciocinou que uma roda, de fato, apresentava um “perigo severo” se fosse fabricada de uma maneira negligente – o que teria ocorrido no caso do o Sr. MacPherson. Com esse caso, o Juiz Cardozo estabeleceu, efetivamente, uma regra no sentido de que a falta de uma relação contratual entre a pessoa lesada e a fabricante de um produto (ou um terceiro) que causou os danos não impede que a pessoa lesada pleiteie uma indenização do fabricante (ou do terceiro) em juízo. Em termos mais amplos, a decisão do Cardozo estabelecia que um dano, causado por negligência por parte de uma pessoa e razoavelmente previsível (foreseeable) por essa pessoa, é reparável em juízo.
A regra do caso MacPherson foi, no decorrer do tempo, adotada em todos os estados dos Estados Unidos, apesar de os estados não terem nenhuma obrigação de seguirem a doutrina. E certamente, de acordo com a doutrina de stare decisis, após o caso de MacPherson, nenhuma instância inferior no judiciário do Estado de Nova York podia mais exigir uma relação contratual entre a parte lesada e a fabricante da peça defeituosa para que a parte lesada pudesse reclamar uma indenização da fabricante.
Vale observar ainda que no caso inglês de Donoghue v. Stevenson, em 1932, onde a exigência de uma relação contratual entre a fabricante e a parte lesada foi definitivamente descartada na Inglaterra, Lord Atkin, em voto vencedor, citou o caso de MacPherson, decidido no Tribunal do Estado de Nova York, dizendo que, no acórdão, o Juiz Cardozo “declara os princípios da lei na forma em que eu desejaria declará-los” 5 .
Um exemplo de uma súmula vinculante é a Súmula Vinculante Nº 6 , de 2008, que estabelece que:
“não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para praças prestadoras de serviço militar inicial”.
É uma declaração simples e direta, não deixando dúvida quanto à sua aplicação. Resolve o que outrora poderia ser um assunto de divergência de opiniões na justiça, especialmente porque envolve um dispositivo da Constituição e o direito de receber um salário mínimo mensalmente.
Outro exemplo é a Súmula Vinculante Nº 7, de 2008, que diz:
“A norma do §3 do artigo 192 da Constituição, revogada pela emenda Constitucional nº. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
A Súmula Vinculante Nº 7 também é uma declaração simples e direta, e de fácil aplicação. Antes da Emenda Constitucional nº 40/2003, havia dúvidas se a norma em referência era autoaplicável, ou se dependia de uma lei complementar para entrar em vigor. Embora a Emenda Constitucional resolvesse a questão da data da sua adoção em diante, as dúvidas persistiam em relação ao período anterior. Esta súmula vinculante resolveu a questão de uma vez por todas, e certamente teve o efeito de eliminar alguns litígios ainda em andamento.
A Súmula Vinculante Nº 11 versa sobre o uso de algemas. Essa súmula vinculante, editada em 2008, dispõe:
“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”
Esta súmula vinculante foi emitida após uma série de prisões em que pessoas notórias foram fotografadas algemadas. Houve muita crítica ao fato dessas pessoas serem fotografadas algemadas, uma vez que não havia, aparentemente, muito risco de fuga ou de resistência. O motivo da súmula vinculante, podemos supor, foi o de deixar as autoridades alertadas para não utilizarem algemas para fins desnecessariamente dramáticos. Sendo que é claro que haverá casos em que o uso de algemas seria apropriado, seria interessante ver como a aplicação desta norma será administrada.
Um último exemplo de súmula vinculante é a Súmula Vinculante Nº 25, de 2009. A Constituição Federal proibia a prisão civil, mas excepcionava desta proibição o caso de inadimplemento da obrigação de um depositário de devolver o bem depositado, ou de obrigações alimentícias. Posteriormente, o Brasil ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em 1992, sendo que a Convenção proibiu a prisão civil e excepcionou apenas as obrigações alimentícias. Na Súmula Vinculante Nº 25, o STF declarou que:
“É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer seja a modalidade do depósito.”
Com esta súmula vinculante, o STF deixou claro que a norma da Convenção, devidamente ratificada, foi integrada à Constituição para o fim de restringir ainda mais a possibilidade de prisão civil.
Conclusões
A súmula vinculante foi instituída no Brasil por motivos claros, limitados e objetivos: desafogar o Poder Judiciário e uniformizar decisões sobre a mesma matéria constitucional. De 2004 até a data deste artigo, houve 32 súmulas vinculantes editadas pelo STF. Podemos dizer que, até agora, o uso da súmula vinculante não tem sido tão freqüente, mas quando utilizada, parece alcançar seus objetivos.
Embora tenha alguns aspectos em comum com a doutrina do stare decisis, a súmula vinculante é, por ora, muito mais focada e limitada. Sua formulação é opcional, restrita ao Supremo Tribunal Federal, e apenas para questões constitucionais. Só cabe uma súmula vinculante quando uma matéria constitucional já foi o objeto de análise e decisões anteriores no Poder Judiciário. A súmula vinculante, enfim, é uma ferramenta nova e pragmática de que o STF dispõe desde 2004.
Por outro lado, nos países que adotam o Common Law, a doutrina do stare decisis se aplica o tempo todo, e em todas as instâncias. Stare decisis não é uma ferramenta nem uma opção: é uma maneira de raciocinar. Stare decisis é a base não apenas do processo julgador no judiciário e nas instâncias administrativas, mas também da própria cultura jurídica desses países.
Voltando ao Ministro Oliver Wendell Holmes, e independentemente de o advogado atuar em um sistema de Common Law ou de direito codificado, vale a pena lembrar que: “Certeza geralmente é ilusão, e repouso não é o destino do homem.” 6
* Advogado, sócio do escritório Pinheiro Guimarães Advogados, formado pela Universidade de Yale (Bacharel em Artes, 1966) e pela Faculdade de Direito da Universidade de Stanford (JD, 1970), e exerce a advocacia no Brasil, com inscrição na OAB, desde 1983. O autor contou com a colaboração do advogado Eduardo Augusto Mattar.
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do Espaço Jurídico BM&FBOVESPA. O site não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso destas informações.
Notas
1 - Oliver Wendell Holmes, Jr., The Common Law (1881); texto inteiro do livro disponível em http://www.gutenberg.org/catalog/world/readfile?fk_files=1449046 (10/07/2011); tradução do texto original citado feito pelo autor do artigo.
2 - Omychund v. Barker, Atk. 21, 33; 26 Eng. Rep. 15, 22-23 (1744), citado em (entre outros lugares) “Common Law”, Wikipedia, http://en.wikipedia.org/wiki/Common_law, nota 15 (10/07/2011); tradução do texto original citado feita pelo autor do artigo.
3 - Oliver Wendell Holmes, Jr., The Path of the Law, 10 Harvard Law Review 457 (1897); texto inteiro do artigo disponível em http://www.gutenberg.org/catalog/world/readfile?fk_files=1448778 (10/07/2011); tradução do texto original citado feita pelo autor do artigo.
4 - United States v. Socony-Vacuum Oil Co., 310 US 150, 223 (1940); texto inteiro do acórdão disponível em http://supreme.justia.com/us/310/150/case.html (10/07/2011); tradução do texto original citado feita pelo autor do artigo.
5 - Donoghue (or McAlister) v. Stevenson, All ER Rep 1; AC 562; House of Lords; à folha 598 (1932); texto inteiro do acórdão disponível em http://www.leeds.ac.uk/law/hamlyn/donoghue.htm (10/07/2011).
6 - Oliver Wendell Holmes, Jr., The Path of the Law, op. cit.