Revista Capital Aberto
Antítese – Edição 87
Está na hora de incluir ações nas ofertas públicas com esforços restritos reguladas pela Instrução 476?
27|12|2010
Opinião SIM
Evolução natural
A Instrução 476 fomentaria a emissão de ações, especialmente em tempos de crise
Por Carlos Motta*
A experiência com as operações via Instrução 476 demonstrou, em pouco tempo, que tal norma já é um dos marcos regulatórios mais importantes do mercado de capitais brasileiro. O sucesso verifica-se pelo anseio de simplificar as regras para emissão de valores mobiliários, sem prejudicar investidores e o mercado em geral.
Entretanto, a Instrução 476 não inclui ações ou valores mobiliários conversíveis ou permutáveis por ações, apesar da manifestação favorável à inclusão pela Anbima, BM&FBovespa e por escritórios prestigiados de advocacia durante a audiência pública da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sobre a norma.
Assim, essa não é uma questão nova, tanto que a própria autarquia, em seus comentários sobre referida audiência pública, deixou claro que seria mais prudente iniciar a vigência da Instrução 476 sem incluir ações ou valores mobiliários conversíveis ou permutáveis por ações, mas que após um período inicial de familiarização poderia ser reavaliada a conveniência de incluí-los no âmbito das ofertas públicas distribuídas com esforços restritos.
Entendo que esse momento de reavaliação chegou por dois motivos: queda nas ofertas públicas de ações devido à crise mundial recente e o estrondoso sucesso da Instrução 476 em número e volume de operações em pouco mais de um ano e meio de sua existência.
Esse êxito deve-se, principalmente, à ausência de obtenção de registro para realização da oferta com esforços restritos na CVM. Isso simplifica e reduz o custo total do processo sem deixar de proteger o mercado, uma vez que a Instrução 476 prevê que as instituições ofertantes ofereçam os valores mobiliários para, no máximo, 50 investidores, restringindo sua aquisição a apenas 20 deles. Esses investidores devem ser qualificados, fato que mitiga ainda mais os riscos de fraude.
Incluir ações e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis por ações no rol da Instrução 476 é o resultado natural de evolução dessa norma, amplamente testada e aceita pelo mercado. Um dos pontos que se discute é se o direito de emitir tais valores mobiliários nesses moldes seria dado apenas às companhias abertas. Acredito que deveria ser permitido também para companhias fechadas, de forma a fomentar e acelerar o acesso de mais companhias ao mercado de capitais.
A primeira emissão por meio da Instrução 476 serviria para familiarizar tais companhias com as regras e práticas do mercado, acelerando o processo de maturação societária e profissional, pois essas estariam em contato com investidores institucionais e sofisticados. O passo para a abertura de capital e a realização de uma oferta de ações via Instrução 400, dentro dos níveis diferenciados de governança da BM&FBovespa, seria muito mais curto e seguro.
Para as companhias abertas, a Instrução 476 fomentaria a emissão de ações, especialmente em tempos de crise, por ser um processo mais simples, ágil e menos custoso. Teríamos bem menos tentativas frustradas de emissão de ações por meio de ofertas públicas como vimos no passado devido a questões de “janelas de mercado” que se fecharam devido a crises ou perspectivas de crises.
Não vislumbro prejuízo ao mercado caso a norma seja alterada. Pelo contrário: aumentaríamos o leque de oportunidade de investimento em nosso mercado de capitais, capitalizando de forma simples, menos onerosa e mais ágil nossas companhias com recursos novos e melhorando o nível de informação e preparo das candidatas a abertura de capital.![]() |
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| Opinião NÃO Companhias “entreabertas” Mudança na instrução criaria um duplo regime jurídico de abertura de capital Por Fernando A. Albino de Oliveira* Ao colocar em debate o texto que iria se transformar na Instrução 476, de 16 de janeiro de 2009, tal como depois alterada pela Instrução 482/10, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) deixou clara a sua intenção de reduzir custos inerentes ao acesso ao mercado, permitindo que certos títulos fossem ofertados com regras menos rígidas do que as prevalentes em condições normais. Trata-se de regra de caráter excepcional e como tal, de interpretação restrita, como ensina a boa exegese jurídica. Por isso mesmo, a CVM, com muito acerto, elegeu títulos já razoavelmente conhecidos, com circulação significativa no mercado e que, além disso, têm em comum o fato de serem “títulos de dívida”. Como se sabe, esses tipos de papéis estão entre os denominados “títulos de renda”. Esses valores mobiliários não dão margem a discussões e simplesmente conferem aos seus titulares um crédito (ou seja, um direito) patrimonial. A titularidade de compartilhar um papel como esse não outorga qualquer outro direito senão o de receber o crédito em data determinada e de acordo com certa taxa de remuneração. Assim, o órgão regulador procurou afastar incertezas que poderiam ser provocadas com a frouxidão de regras para títulos pouco transacionados e, sobretudo, para títulos de participação, como as ações. O “produto ação”, como se costuma dizer, se reveste de grande complexidade, pois confere ao seu titular um grande leque de direitos (e também obrigações) equivalente a um “estatuto”, o de acionista. Nesse contexto, seria no mínimo perigoso permitir que ações pudessem ser ofertadas em mercado (ainda que restrito e qualificado) sem que todas as informações fossem prestadas e sem que os emissores fossem submetidos aos rigores da completa transparência de suas atividades (e também de seus riscos). Um dos argumentos utilizados por ocasião da audiência pública da primeira versão da norma foi o de que a inclusão de ações permitiria uma rota de acesso ao mercado para empresas médias, sem todos os rigores de um completo disclosure. Com perdão aos que assim pensam, discordo frontalmente. O acesso significa a possibilidade de acolher novos acionistas, em proporções menores do que uma abertura completa exigiria, mas sem dispensa do full disclosure. Existem outras portas de entrada, como o Bovespa Mais, em que o acesso se dá sem que haja condescendência quanto aos rigores da transparência. Por outro lado, se fosse permitida a distribuição com esforços restritos a companhias já abertas, estaríamos criando um duplo regime jurídico de abertura de capital, parte em condições normais e parte em condições extraordinárias, com dispensa de atendimento a certos dispositivos regulamentares. Como ficariam, por exemplo, os direitos de preferência dos acionistas já existentes? Em que condições seriam permitidas as exceções à regra geral? Qual o foro de deliberação sobre a necessidade e conveniência de um aumento de capital com esforços restritos? Como se vê, a inclusão da ação na Instrução 476, além de não recomendável, cria problemas de grande monta e de difícil solução. Em um momento em que o mercado luta para cada vez mais abrir a informação, a existência de ofertas públicas de ações com esforços restritos criaria empresas “entreabertas”, com todos os malefícios que a penumbra pode representar. No Brasil, já tivemos a experiência das denominadas sociedades incentivadas, em que o incentivo fiscal falou mais alto do que os rigores do mercado, permitindo toda a forma de abuso. Somente depois de muitos anos foi possível ao órgão regulador extirpar de mercado tais sociedades e suas mazelas. Não é hora de permitir uma nova cunha de entrada pela porta dos fundos. *Fernando A. Albino de Oliveira (falbino@albino.com.br) é sócio sênior de Albino Advogados Associados |
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