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Mercado procura colocar em prática conceito de conselheiro independente
PAs previsões legais, as normas de autorregulação e as orientações para uma boa governança corporativa buscam dar o melhor conceito, no mercado das companhias abertas brasileiras, para a figura do conselheiro independente. Há, porém, uma constante elaboração sobre o papel a ser cumprido por esse profissional, para que ele possa defender efetivamente os interesses não dos acionistas que o indicaram, mas sim da empresa. Na seção Antítese, da Revista Capital Aberto, Edição 88, dois agentes do mercado, João Pinheiro Nogueira Batista e Eliane Lustosa, analisam, em artigos, a possibilidade da real independência de um conselheiro de administração, oferecendo pontos para a reflexão sobre a colocação em prática desse conceito. Confira os dois textos no Espaço Jurídico BM&FBOVESPA.
A partir de novos padrões regulatórios, mercado ganha mais oportunidades
No âmbito da regulamentação, o ano de 2010 foi um dos mais inovadores da década. Com o estabelecimento de novos padrões informacionais, normas indutoras de políticas para incentivar o ativismo entre os acionistas, esclarecimentos sobre os conceitos a serem aplicados em novos desenhos de operações, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) oferece ao mercado brasileiro a possibilidade de captar cada vez mais recursos, com mais segurança. Na tentativa de apresentar um olhar sobre esse novo conjunto regulatório, o Espaço Jurídico BM&FBOVESPA pediu a colaboração de algumas das mais conceituadas bancas de advocacia, com atuação na área de mercado de capitais e financeiro, para analisar as principais Instruções CVM editadas nesse último período. Nesta semana, leia os textos que analisam as Instruções CVM nos 480, 481 e 482.
Extensão de norma mais flexível para oferta de ações entra em debate
As ofertas públicas com esforços restritos, apesar do pouco tempo de existência no mercado brasileiro, demonstraram a importância desse tipo de opção de operação em momentos de crise. A captação de recursos por meio dessa via foi significativa, principalmente a partir de 2009. No entanto, esse formato de colocação de papéis, previsto pela Instrução CVM nº 476, não é permitido, por enquanto, para ações ou valores mobiliários conversíveis ou permutáveis por ações. Essa possibilidade, porém, começa a ser discutida por alguns. Os advogados Carlos Motta e Fernando A. Albino de Oliveira apresentam seus pontos de vista divergentes sobre a questão na seção Antítese, da Revista Capital Aberto. Confira os dois artigos no Espaço Jurídico BM&FBOVESPA.
Capitalização da Petrobras carrega dúvidas sobre o tratamento dado aos minoritários
Uma das operações mais esperadas do ano é a capitalização da Petrobras. No entanto, o seu desenho, com pontos como a previsão de cessão onerosa de ativos para a obtenção dos novos recursos, ainda deixam dúvidas sobre seus efeitos para os acionistas minoritários. Além de não poderem participar na análise da avaliação feita destes ativos, os minoritários também podem ser diluídos de forma significativa. Mas, ao mesmo tempo, se o processo for bem sucedido e o dinheiro obtido na operação for revertido em investimentos que desenvolvam e elevem a produção e resultados da empresa, os minoritários ganharão com isso. A seção Antítese da Revista Capital Aberto, em sua edição nº 84, apresenta as opiniões de dois operadores do mercado: o gestor Mauro Rodrigues da Cunha, e do analista Marco Antonio Ozeki Saravalle, oferecendo enfoques distintos. Confira os dois artigos no Espaço Jurídico BM&FBOVESPA.
Há divergências a respeito da prevalência da lei sobre cláusulas estatutárias em casos de OPA
Depois de algumas operações realizadas recentemente, ficou mais em evidência a discussão sobre a extensão das cláusulas estatutárias conhecidas como poison pills, e o seu possível conflito ou sobreposição em relação à legislação brasileira. Estas cláusulas costumam dispor sobre preços a serem pagos a todos os acionistas em casos de aquisições superiores a determinado percentual do capital votante E, a princípio, serviriam para proteger a companhia da ocorrência indesejada de uma operação que concentrasse o seu capital disperso. Já a legislação brasileira prevê o tag along, com o pagamento de prêmio a todos os acionistas, quando há a aquisição do poder de controle, independente do percentual do capital que ela envolva. Mas em situações coincidentes, em que há uma aquisição de poder de controle e o percentual adquirido de ações supera o limite estipulado em poison pills, o que prevalece na definição do preço a ser pago: o estatuto ou a lei, ou ainda há a possibilidade de aplicação cumulativa? A seção Antítese da Revista Capital Aberto, em sua edição nº 83, apresenta as opiniões dos advogados Walfrido Jorge Warde Júnior e João Paulo Ferraz Vasconcellos sobre a questão. Confira os dois artigos no Espaço Jurídico BM&FBOVESPA.
Limite à remuneração de executivos do sistema financeiro nacional tem efeitos discutíveis
O debate sobre a remuneração dos executivos de instituições financeiras veio à tona depois da crise no mercado americano em 2008. No Brasil, porém, a estrutura do sistema financeiro comportou os abalos exteriores e impediu impactos maiores no mercado nacional. Mesmo assim, o Banco Central propôs o estabelecimento de uma regulação para a remuneração dos executivos de instituições financeiras. Para alguns, a ideia traz incentivos que podem evitar riscos e proteger mais o cenário nacional dentro de potenciais turbulências mundiais, atrelando de forma mais direta uma parte maior da remuneração aos resultados. No entanto, há a avaliação de que no mercado nacional, em razão de suas características próprias, uma política de maior regulação não traria mais segurança nem benefícios. A seção Antítese da Revista Capital Aberto, na edição de abril, apresenta duas opiniões diferentes sobre a questão: a de Augusto Korps Junior, diretor da Stern Stwart & Co., favorável à nova regulação; e a do coordenador geral do Curso de Direito do Insper, Jairo Saddi, contrário à imposição de novos limites. Confira os dois artigos no Espaço Jurídico BM&FBOVESPA.
Diligência deve ser o parâmetro para avaliar administradores em Formulário de Referência
O preenchimento pela primeira vez do Formulário de Referência, documento substituto do Relatório de Informações Anuais (IAN), tem gerado discussões a respeito da responsabilidade dos administradores, principalmente do presidente e diretor de relações com investidores das companhias abertas, pelas informações que serão apresentadas ali. Com a exigência de um conteúdo que pode ser entendido como subjetivo, por pedir o uso de critérios de relevância e comentários dos gestores, há receios sobre como a postura dos administradores será avaliada pela CVM. Em artigo, a advogada Juliana Paiva Guimarães expõe várias das questões sobre esse tema e defende o cumprimento do dever de diligência, e não a infalibilidade, desses profissionais, como parâmetro a ser adotado pela CVM na análise de sua responsabilidade.
Debate sobre obrigatoriedade de oferta de aquisição em alienação de controle de fato tem novos elementos
Depois de recente decisão dada pelo Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), novos elementos foram incluídos na discussão sobre a obrigatoriedade, ou não, de realização de oferta de compra de ações de todos os acionistas, por parte de quem está tomando o controle da empresa com a aquisição de participação minoritária, mas que representará a mudança do controle de fato na companhia. A obrigatoriedade da chamada Oferta Pública de Aquisição (OPA) é tida como tranqüila nos casos em que o controle está sendo obtido por meio da compra de 50% ou mais das participações em uma empresa. Em artigo, os advogados Carlos Alexandre Lobo, Felipe Tavares Boechem e João Pedro Lemos analisam as novidades, decorrentes da decisão da CVM, que devem colaborar na construção da interpretação da aplicação da OPA em situações envolvendo tomada de controle de companhias, mesmo com a aquisição minoritária de suas ações.
Aproveitamento de atuação autorregulatória permite imposição adequada de penalidades
Sem haver ainda um consenso sobre como punir um mesmo desvio de conduta por diferentes esferas institucionais, a possibilidade de aproveitamento da atuação autorregulatória _ e das penas por ela imposta, em processos administrativos sancionadores, no âmbito do mercado de capitais, parece ser um caminho viável e com maiores chances de obtenção de eficiência. Em artigo, o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, Alexandre Pinheiro dos Santos, e o advogado e Presidente do Instituto Internacional de Estudos de Direito do Estado (IIEDE), Fábio Medina Osório, analisam os argumentos envolvidos no debate sobre a proporcionalidade e aplicação de penalidades, considerando o princípio do non bis in idem (da não repetição de punição para um mesmo fato), com o aproveitamento, ou não, da autorregulação, nos casos envolvendo o mercado de capitais e suas instituições.
Mesmo permitidas juridicamente, transações entre partes relacionadas sinalizam risco de perdas
O direito brasileiro permite a realização de transações entre partes relacionadas: operações entre controlada e controladora, empréstimos para executivos e para empresas de posse do controlador e de administradores, por exemplo _ pois podem significar a obtenção de bons resultados e não implicar, necessariamente, em conflito de interesses e ganhos indevidos para as partes em detrimento de acionistas e da própria companhia. Em artigo, os pesquisadores Alexandre Di Miceli da Silveira, Viviane Muller Prado, Rafael Sasso, abordam esse tema e apresentam algumas conclusões do estudo empírico que realizaram junto a algumas companhias abertas brasileiras, no qual observaram a ocorrência desse tipo de transação. Apesar de serem permitidas e divulgadas de acordo com as normas, foi constatado que a existência dessas operações sinaliza para uma percepção negativa das empresas envolvidas.
Instituições financeiras abertas devem considerar regulamentação específica
A partir de mudanças legislativas realizadas em 2007 e 2008, foi necessária a elaboração de uma nova regulamentação contábil por parte de órgãos reguladores, como o CMN e a CVM, e de órgãos técnicos especializados, como o CPC. No caso de instituições financeiras abertas, há a discussão sobre quais procedimentos e orientações devem seguir. Os advogados Alberto de Campos Cordeiro Neto e Mariana Loyola Ferreira apresentam, em artigo, os motivos que justificariam a escolha pela aplicação, em um primeiro momento, do que está disposto no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, nesses casos.