O Ombudsman da Bolsa foi criado há mais de 10 anos. Desde 2010, ganhou uma nova função, tornando-se também pró-ativo. Isso significa que o Ombudsman busca um contato permanente com todos os públicos que se relacionam com a BM&FBOVESPA – dos participantes de mercado às empresas abertas, das instituições públicas e privadas aos acionistas da Companhia, passando pelos órgãos reguladores (CVM e Banco Central) e até a imprensa.
Você sabia?
A palavra Ombudsman vem do sueco e significa, literalmente, “representante do cidadão”. Surgiu pela primeira vez na constituição sueca de 1809, referindo-se ao escritório ou delegado incumbido de investigar as reclamações dos cidadãos contra o governo e os funcionários públicos. Em outras palavras, era um representante dos cidadãos perante a autoridade pública.
Aos poucos, a função do Ombudsman propagou-se para outros países. Depois, já no século passado, o conceito expandiu-se para além da esfera estatal e foi incorporado, com as devidas adaptações, por empresas, universidades, jornais e hospitais, entre outras instituições.
No Brasil, usa-se bastante o termo de origem portuguesa Ouvidor com sentido similar ao de Ombudsman. Ouvidor, no entanto, é mais comum no setor público, ao passo que Ombudsman é preferido na área privada. Mas o conceito é basicamente o mesmo, ou seja, trata-se de um representante do cliente/usuário de serviços e produtos perante uma organização – pública ou privada.
Você poderia me indicar uma corretora?
Por razões éticas e de natureza subjetiva, não cabe ao Ombudsman opinar a esse respeito.
A escolha da corretora ou de qualquer instituição autorizada a operar nos mercados de bolsa e de balcão organizado administrados pela BM&FBOVESPA é de responsabilidade do investidor. Clique aqui para ver os endereços e outras informações das corretoras credenciadas pela BM&FBOVESPA.
Estou pensando em me cadastrar na “corretora X”. Ela é confiável?
Todas as corretoras ou outros intermediários credenciados pela BM&FBOVESPA são confiáveis e idôneos, e estão em pleno exercício de seus direitos. Além disso, a BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (BSM) mantém um Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos a quem os clientes das corretoras têm direito de pleitear, em caso de recusa da corretora (ou depois de esgotadas as instâncias naturais de reclamação), o ressarcimento de prejuízos decorrentes da atuação de seus administradores, empregados e prepostos, em relação à intermediação de negócios realizados em Bolsa e aos serviços de compensação e custódia.
Saiba mais sobre o Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – clique aqui.
O que ocorre com meu patrimônio se a corretora ficar insolvente ou falir?
As instituições financeiras e as corretoras de valores são supervisionadas pelo Banco Central do Brasil - e estas últimas ainda pela Comissão de Valores Imobiliários (CVM).
Corretoras insolventes podem sofrer liquidação extrajudicial determinada pelo Banco Central, mas os clientes das corretoras não tem o que temer por suas ações, desde que estejam mantidas na Central Depositária BM&FBOVESPA ou nos bancos escrituradores. Portanto, recomenda-se que os clientes acompanhem, regularmente, suas posições de ações, através do extrato de custódia remetido mensalmente pela própria Bolsa. As posições de ações também podem ser conferidas no site www.cblc.com.br.
Adicionalmente, você ainda dispõe do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, a quem os clientes das corretoras têm direito de pleitear, em caso de recusa da corretora (ou depois de esgotadas as instâncias naturais de reclamação), o ressarcimento de prejuízos decorrentes da atuação de seus administradores, empregados e prepostos, em relação à intermediação de negócios realizados em Bolsa e aos serviços de compensação e custódia.
Quero mudar de corretora. Como proceder para transferir minha carteira de ações?
Os procedimentos para um investidor efetuar a transferência de seus ativos custodiados na Bolsa por um agente de custódia (corretora de origem) para outro agente de custódia (corretora de destino), sob a mesma titularidade e CPF, são os seguintes:
- 1. O investidor (cliente) deverá se cadastrar na corretora de destino. Ela abrirá uma conta de custódia para o cliente movimentar (conta normal ou conta de investimento).
- 2. O cliente solicita à corretora de origem o formulário padrão da CBLC para formalizar o pedido. Preenche o formulário descrevendo as ações e outros títulos a serem transferidos, e informa, além de seus dados pessoais, o número de sua conta na corretora de destino (conta normal ou conta investimento). Em seguida, entrega o formulário, devidamente assinado, na corretora de origem.
- 3. A corretora de origem, depois de analisar as informações, procede à transferência dos ativos, via sistema, eletronicamente.
OBS.: fica a critério da corretora de origem solicitar ao cliente o reconhecimento, em cartório, de sua firma no formulário.
É importante lembrar que esse processo de transferência de custódia abrange apenas as ações e títulos e não, caso existam, os proventos provisionados em nome do cliente, como dividendos e juros sobre o capital próprio.
A transferência de proventos provisionados só pode ser feita se for de um cliente para ele mesmo (mesmo CPF).
Sendo assim, o cliente solicita à corretora de origem, sob a forma que a corretora definir (verbalmente ou por escrito), a transferência desses proventos para a corretora de destino. A corretora de origem efetuará a transferência, via sistema, eletronicamente.
Estou me cadastrando em uma corretora e ela me pediu informações sobre minha situação patrimonial. Sou obrigado(a) a informar?
A Instrução 387 da CVM (www.cvm.gov.br), entre outras exigências, estabelece que pessoas físicas que querem se cadastrar em uma corretora devem prestar informações sobre sua situação patrimonial.
Cada corretora define o tipo de informação que considera adequado para atender a essa exigência. A declaração de Imposto de Renda da pessoa física é, a rigor, o único documento oficial que trata dessa questão.
Comprei ações no dia D e não recebi os papéis em D+3. O que houve?
A venda de ações a descoberto (ou seja, sem a posse dos títulos) é regulada pela CVM e pode ser feita desde que o vendedor a descoberto alugue os títulos de um terceiro investidor.
Há casos, entretanto, de falhas operacionais (por exemplo, o operador vende 1.000 ações, mas o vendedor tinha só 100 ações), ou se trata de investidor estrangeiro que, por diferença de fuso horário, não enviou a instrução de venda para o seu custodiante global em tempo hábil, ou de impossibilidade do aluguel do título.
Quando ocorre a falta de entrega de ativos em D+3, a corretora vendedora tem de depositar uma margem em dinheiro e o vendedor incide em uma multa cobrada pela Bolsa.
A corretora tem até D+4, às 10h, para regularizar a pendência; se não o fizer, a Bolsa impõe ao vendedor uma nova multa, pede à corretora vendedora que deposite um reforço da margem em dinheiro já depositada em D+3, e emite uma ordem de recompra, a ser executada até D+6 pela corretora do cliente que comprou os títulos e não os recebeu. Isto quer dizer que a corretora compradora pode ir ao mercado recomprar o título, garantindo que o preço máximo a ser pago será o da operação original.
O comprador receberá, em princípio, os títulos em até D+9, com preço no máximo igual ao da compra original (pode ser inferior, se o preço da ação tiver caído). Caso o preço da recompra seja superior ao da operação original, a corretora vendedora repassa à corretora compradora a diferença existente. A corretora do comprador tem que estornar o valor da compra que não teve os ativos entregues.
Se o fizer com atraso, o comprador pode solicitar à sua corretora o recebimento de juros pelos dias que seus recursos ficaram com ela.
O risco da falta de entrega de ativos e as providências tomadas pela Bolsa para reduzi-lo estão previstos no art. 4º, item V, da Instrução CVM 380, de 11/09/2002 (veja no site www.cvm.gov.br).
Esse risco diminuiu muito com o BTC, Banco de Títulos da BM&FBOVESPA, que empresta compulsoriamente as ações ao vendedor a descoberto, de modo que o comprador receba os papéis em D+3. Isso só não ocorrerá se não houver ações da empresa para serem alugadas.
Existe uma tabela oficial de corretagem?
Não. Cada corretora ou participante de mercado estabelece sua política comercial. Cabe ao investidor avaliar custos e benefícios ao tomar sua decisão de escolha da corretora.
O que devo fazer para não pagar a taxa mensal de custódia?
Se você já tiver ações custodiadas numa corretora de valores, ou outro agente de custódia, elas estarão depositadas na Central Depositária da Bolsa. Se você não quer pagar os custos desse serviço de guarda e atualização em caso de eventos (recebimento de dividendos, bonificações e outros) de suas ações, deve pedir para sua corretora a transferência das ações depositadas na Bolsa para os respectivos bancos escrituradores. A partir daí, não haverá custos, pois é a companhia que paga pelo serviço do banco. Você mesmo deverá controlar suas posições de ações, em cada empresa, pois receberá avisos quando da ocorrência de eventos. Deixará, porém, de receber os extratos mensais da CBLC e não contará, mais, com os serviços de custódia da sua corretora.
É preciso levar em conta que há vários bancos escrituradores, o que, dependendo das ações que o investidor possuir, exigirá uma boa organização por parte do detentor da carteira. Além do mais, para vendê-las será preciso assinar uma OTA (Ordem de Transferência de Ações) na sua corretora, para que o banco as transfira para a Bolsa. Isso pode levar alguns dias, incorrerá no custo do reconhecimento de firma e poderá incluir ainda o pagamento pelo serviço de novo depósito na Bolsa.
Estou fazendo minha declaração de Imposto de Renda e ainda não recebi o informe de rendimentos. Quem é o responsável pelo seu envio?
A emissão é de responsabilidade da empresa emissora dos valores mobiliários (emissor), independentemente de onde eles estejam depositados, seja diretamente no livro do emissor, em muitos casos mantidos por um banco escriturador, seja na Bolsa.
Em todos os eventos aprovados pelo emissor, que impliquem pagamentos em espécie, a Bolsa repassa os valores líquidos de impostos (quando houver) para cada investidor, nos diversos agentes de custódia, discriminando o emissor e a espécie, se juro ou dividendo, e informa os emissores, para eles poderem elaborar os informes de rendimentos.
No caso de divergência de valores, o investidor deve obter esclarecimentos de seu agente de custódia ou diretamente do emissor sobre os valores dos eventos de custódia repassados.
Como a quase totalidade das empresas listadas na BM&FBOVESPA tem suas ações na forma escritural, elas tem contrato firmado com um banco escriturador de suas ações, que executa todas as tarefas em nome do emissor, entre as quais o envio de informe de rendimentos.
2010
O Ombudsman da Bolsa, Izalco Sardenberg, apresentou o relatório de atividades de 2010 no qual aponta o menor percentual de número de reclamações em relação ao total de investidores cadastrado desde 2005. De acordo com o relatório do Ombudsman, foram 735 reclamações feitas em todo o ano de 2010 sob os mais variados temas. O percentual do número das reclamações em relação aos 615 mil investidores cadastrados é 0,12%, contra 0,19%, em 2009; 0,26%, em 2008; 0,18%, em 2007; 0,21%, em 2006; e 0,15%, em 2005.
Como entrar em contato com o Ombudsman:
1) Se você já entrou em contato com a BM&FBOVESPA através do Serviço de Atendimento ao Público – SAP, ligue para 0800 770 0149 tendo em mãos o número de protocolo do atendimento .
2) Se você não possui um protocolo de atendimento, acesse o formulário eletrônico (clique aqui) e mande sua mensagem ou ligue para o telefone (11) 3272-7373. Em ambos os casos, você receberá um número de protocolo que possibilitará o acompanhamento de sua demanda. As demandas acatadas pelo Ombudsman serão respondidas, sempre para o e-mail fornecido pelo interessado na apresentação da reclamação, em até 30 (trinta) dias. Esse prazo poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, conforme a complexidade do caso em análise.
IMPORTANTE: Conforme disposto no Regulamento do Ombudsman, item 3.4, não serão acatadas demandas que sejam objeto de: (i) processo judicial; (ii) processo administrativo em curso perante órgãos ou agências reguladoras (por exemplo, Banco Central ou CVM); (iii) processo submetido à Câmara de Arbitragem do Mercado; (iv) processo em trâmite perante a BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (BSM); e (v) reclamação contra emissor de título ou valor mobiliário.