| Fato Gerador |
Não estão sujeitos à incidência do imposto de renda os ganhos de capital auferidos pelos investidores estrangeiros que realizarem operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e que não sejam residentes ou domiciliados em país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a 20%. Consideram-se ganhos de capital, para esse fim, os resultados positivos auferidos:
- nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, com exceção das operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados de que trata o inciso I do artigo 38 da IN 1.022/2010;
- nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.
art. 69 da IN 1.022/2010 |