| Fato Gerador |
Auferir rendimentos em aplicações nos fundos de investimento em ações, em operações de swap, registradas ou não em bolsa, e nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa.
art. 68, I, da IN 1.022/2010 |
| Base de Cálculo |
Obedece às regras aplicáveis aos rendimentos de mesma natureza auferidos por residentes ou domiciliados no País, ressalvado no caso de aplicação em fundos de investimento, quando a incidência do imposto sobre a renda ocorrerá exclusivamente por ocasião do resgate.
art. 68, §§ 1º e 2º, da IN 1.022/2010 |
| Alíquota |
10%
art. 68 da IN 1.022/2010 |
| Retenção e Recolhimento |
Em regra, a pessoa jurídica com sede no país que efetuar o pagamento dos rendimentos será a responsável pela retenção do imposto de renda. No entanto, nas operações realizadas em mercado de liquidação futura fora de bolsa deverá ser nomeado instituição autorizada a funcionar pelo Bacen, como responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes dessas operações.
art. 74, caput e § 4º, da IN 1.022/2010 |
| Responsabilidade pelo Recolhimento |
Nos casos de retenção na fonte, a responsabilidade pelo recolhimento é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento, no País, dos rendimentos. Nas hipóteses em que a responsabilidade é do contribuinte, o representante legal é encarregado do recolhimento.
art. 74, caput e § 4º, da IN 1.022/2010 |
| Isenção |
Não há. |