• Dicionário
    de finanças:

Tributação

Imposto de Renda - Fundos de Investimento de Renda Fixa de Longo Prazo Abertos

(cuja carteira contém menos que 67% em ações negociadas no mercado a vista e cujos títulos tenham prazo médio superior a 365 dias – art. 3º, §1º, I, IN 1.022/2010)

Fato Gerador

Rendimentos auferidos no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano, ou no resgate, se ocorrido em outra data.

art. 9º, I, da IN 1.022/2010
Base de Cálculo

Diferença positiva entre o valor patrimonial da cota no dia da aplicação e o valor apurado no último dia útil do mês de maio e novembro de cada ano, ou no resgate, se ocorrido em data anterior.

art. 9º da IN 1.022/2010
Alíquota
  • A - Semestralmente (maio e novembro): 15%.  
  • B - No resgate será aplicada, se necessária, alíquota complementar em função do prazo da aplicação:
    • Aplicações até 180 dias: 22,5%;
    • Aplicações de 181 a 360 dias: 20%;
    • Aplicações de 361 a 720 dias: 17,5%;
    • Aplicações acima de 720 dias: 15%.
art. 6º e art. 9º, § 2º, da IN 1.022/2010
Regime

Tributação definitiva.

art. 55, II, da IN 1.022/2010
Retenção e Recolhimento

O imposto será retido pelo administrador do fundo, na data do fato gerador, e recolhido até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.
(código DARF 6800)

art. 17 da IN 1.022/2010
Compensação de Perdas

Os prejuízos havidos nos resgates poderão ser compensados com rendimentos auferidos em resgates posteriores, no mesmo ou em outro fundo da mesma natureza, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica. A instituição administradora deverá manter sistema de controle e registro em meio magnético que permita a identificação, em relação a cada cotista, dos valores compensáveis.

art. 15 da IN 1.022/2010
Isenção

Não há.