(cuja carteira contém menos que 67% em ações negociadas no mercado a vista e cujos títulos tenham prazo médio superior a 365 dias – art. 3º, §1º, I, IN 1.022/2010)
| Fato Gerador |
Rendimentos auferidos no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano, ou no resgate, se ocorrido em outra data.
art. 9º, I, da IN 1.022/2010 |
| Base de Cálculo |
Diferença positiva entre o valor patrimonial da cota no dia da aplicação e o valor apurado no último dia útil do mês de maio e novembro de cada ano, ou no resgate, se ocorrido em data anterior.
art. 9º da IN 1.022/2010 |
| Alíquota |
- A - Semestralmente (maio e novembro): 15%.
- B - No resgate será aplicada, se necessária, alíquota complementar em função do prazo da aplicação:
- Aplicações até 180 dias: 22,5%;
- Aplicações de 181 a 360 dias: 20%;
- Aplicações de 361 a 720 dias: 17,5%;
- Aplicações acima de 720 dias: 15%.
art. 6º e art. 9º, § 2º, da IN 1.022/2010 |
| Regime |
Tributação definitiva.
art. 55, II, da IN 1.022/2010 |
| Retenção e Recolhimento |
O imposto será retido pelo administrador do fundo, na data do fato gerador, e recolhido até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.
(código DARF 6800)
art. 17 da IN 1.022/2010 |
| Compensação de Perdas |
Os prejuízos havidos nos resgates poderão ser compensados com rendimentos auferidos em resgates posteriores, no mesmo ou em outro fundo da mesma natureza, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica. A instituição administradora deverá manter sistema de controle e registro em meio magnético que permita a identificação, em relação a cada cotista, dos valores compensáveis.
art. 15 da IN 1.022/2010 |
| Isenção |
Não há. |