| Fato Gerador |
Auferir rendimentos ou ganho líquido em operações de day trade.
Considera-se day trade a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente.
art. 54 da IN 1.022/2010 |
| Base de Cálculo |
É considerado rendimento o resultado positivo apurado no encerramento das operações de day trade.
art. 54, §1º, I, da IN 1.022/2010 |
| Alíquota |
Na Fonte : Alíquota de 1% aplicada sobre o resultado positivo apurado em operação de day trade.
Mensal: Os ganhos líquidos mensais auferidos em operações de day trade são tributados à alíquota de 20%.
art. 54, caput e §11, da IN 1.022/2010 |
| Regime |
Na Fonte: O valor do imposto de renda retido na fonte poderá ser:
- Deduzido do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês;
- Compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subseqüentes, se, após a dedução citada anteriormente, houver saldo de imposto retido.
Sem prejuízo do disposto nos parágrafos acima, o imposto retido na fonte será definitivo.
Mensal: Os ganhos líquidos auferidos em operações day trade serão apurados e tributados separadamente das demais operações realizadas em bolsa.
art. 54, §§8º, 10 e 12, da IN 1.022/2010 |
| Retenção e Recolhimento |
Retido na Fonte: quando da percepção dos rendimentos.
Recolhido: 3º dia útil subsequente ao decêndio da data da retenção.
(código DARF 8468)
Mensal: apurado em períodos mensais e pago até o último dia útil do mês subsequente.
(código DARF 6015)
art. 54, §7º, da IN 1.022/2010 |
| Responsabilidade pelo Recolhimento |
Retido na Fonte:
- Operações iniciadas e encerradas através da mesma instituição: a instituição intermediadora da operação que receber, diretamente, a ordem do cliente.
- Operações iniciadas através de uma instituição e encerradas por outra: pessoas jurídicas que prestem serviços de liquidação, compensação e custódia.
Mensal: do contribuinte
art. 54, § 5º, da IN 1.022/2010 |
| Compensação de Perdas |
Será admitida a compensação de perdas incorridas em operações de day trade realizadas no mesmo dia e intermediadas pela mesma instituição, para efeito da apuração da base de cálculo do imposto de renda.
As perdas mensais incorridas em operações de day trade somente poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações de mesma espécie.
art. 54, §§ 4º e 10º, da IN 1.022/2010 |
| Isenção |
Não há.
art. 54, §15, da IN 1.022/2010 |
| Observações |
Na apuração do resultado da operação de day trade serão considerados, pela ordem, o primeiro negócio de compra com o primeiro de venda ou o primeiro negócio de venda com o primeiro de compra, sucessivamente.
art. 54, §3º, da IN 1.022/2010 |