• Dicionário
    de finanças:

Tributação

Imposto de Renda - Swap

Fato Gerador

Auferir rendimentos em operações de swap.

art. 40 da IN 1.022/2010
Base de Cálculo

Resultado positivo na liquidação ou cessão do contrato podendo ser considerados como custo da operação os valores pagos a título de cobertura (prêmio) contra eventuais perdas incorridas em operações de swap.

art. 40, §§ 1º e 5º, da IN 1.022/2010
Alíquota
  • Aplicações até 180 dias: 22,5%;
  • Aplicações de 181 a 360 dias: 20%;
  • Aplicações de 361 a 720 dias: 17,5%;
  • Aplicações acima de 720 dias: 15%.
art. 37 da IN 1.022/2010
Regime

Tributação definitiva.

art. 55, II, da IN 1.022/2010
Retenção e Recolhimento

O imposto será retido pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento, na data da liquidação ou da cessão do contrato e recolhido até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.
(código DARF 5273)

art. 40, §§ 2º e 9º, da IN 1.022/2010
Compensação de Perdas

Não é permitida a de compensação de perdas incorridas em operações de swap com os ganhos líquidos obtidos em outras operações de renda variável.

art. 40, § 3º, da IN 1.022/2010
Isenção

Não há.