| Fato Gerador |
Auferir rendimentos em operações de swap.
art. 40 da IN 1.022/2010 |
| Base de Cálculo |
Resultado positivo na liquidação ou cessão do contrato podendo ser considerados como custo da operação os valores pagos a título de cobertura (prêmio) contra eventuais perdas incorridas em operações de swap.
art. 40, §§ 1º e 5º, da IN 1.022/2010 |
| Alíquota |
- Aplicações até 180 dias: 22,5%;
- Aplicações de 181 a 360 dias: 20%;
- Aplicações de 361 a 720 dias: 17,5%;
- Aplicações acima de 720 dias: 15%.
art. 37 da IN 1.022/2010 |
| Regime |
Tributação definitiva.
art. 55, II, da IN 1.022/2010 |
| Retenção e Recolhimento |
O imposto será retido pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento, na data da liquidação ou da cessão do contrato e recolhido até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.
(código DARF 5273)
art. 40, §§ 2º e 9º, da IN 1.022/2010 |
| Compensação de Perdas |
Não é permitida a de compensação de perdas incorridas em operações de swap com os ganhos líquidos obtidos em outras operações de renda variável.
art. 40, § 3º, da IN 1.022/2010 |
| Isenção |
Não há. |